Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093024-56.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: JOANA FREITAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE VELLOSO RODRIGUES (OAB RJ214090)
INTERESSADO: MIDIA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO BERNARDES DIAS MOREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 3.765/60. ART. 226, §3º DA CFRB. ART. 1723, §1º DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DA COMPANHEIRA. REMESSA NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a: a) implantar o benefício de pensão por morte militar, em razão do falecimento do Sr. José dos Santos Filho, em favor da parte autora, desde a data do óbito (01/06/2022) do de cujus conforme art. 21 da Lei nº 3.765/1960, observando-se a proporção de 1/2 em respeito ao rateio com as Sras. Midiã dos Santos (1/4) e Simone dos Santos (1/4) consoante art. 9º, § 2º da Lei nº 3.765/1960 com as alterações após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e b) pagar os atrasados a partir de 01/06/2022 até a data da efetiva implantação, condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o cabimento da concessão de pensão por morte de ex-servidor militar à autora, na qualidade de companheira do instituidor.
III. Razões de decidir
3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Considerando a data do óbito do ex-servidor, qual seja, 12.4.2021, aplica-se ao caso a legislação vigente à época, a Lei 3.765/60, com a redação dada pela Lei 13.846 de 2019.
4. Entretanto, para o reconhecimento do direito à pensão por morte pleiteada pela Autora, na condição de companheira de ex-servidor civil, deve ser efetivamente demonstrada a união estável, caracterizada pela relação pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de construir família. A solução da lide, portanto, passa pela análise do conjunto probatório da união estável, uma vez que, embora a separação de fato dos cônjuges que mantinham o vínculo matrimonial não seja óbice à caracterização da união estável, nem por isso se pode admitir que a perda do liame conjugal entre marido e mulher seria motivo bastante para se presumir um novo vínculo entre o ex-cônjuge e uma companheira, sendo absolutamente imprescindível a comprovação de que este novo vínculo possuía os atributos exigidos para a caracterização de uma união estável.
5. Bem analisadas as provas documental e testemunhal apresentadas, não há dúvida de que o ex-servidor manteve por longos anos um relacionamento afetivo com a Autora desta ação, que se deu durante o período em que ela se encontrava separado de fato do marido, não havendo por que duvidar de que ambos residiam no mesmo endereço, haja vista a juntada das contas de consumo que instruem a inicial, e tinham uma união pública e permanente, como se casados fossem, haja vista os depoimentos testemunhais colhidos neste sentido.
6. A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença que determinou a condenação da UNIÃO a "implantar o benefício de pensão por morte militar, em razão do falecimento do Sr. José dos Santos Filho, em favor da parte autora, desde a data do óbito (01/06/2022) do de cujus conforme art. 21 da Lei nº 3.765/1960, observando-se a proporção de 1/2 em respeito ao rateio com as Sras. Midiã dos Santos (1/4) e Simone dos Santos (1/4)" e a "pagar os atrasados a partir de 01/06/2022 até a data da efetiva implantação."
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação da UNIÃO desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, para manter a sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.