Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009156-14.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. processual civil. remessa necessária. apelação cível. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ausência de citação. união na condição de assistente simples. nulidade da sentença afastada. FORMA DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS DAS AÇÕES PREFERENCIAIS DA PETROBRAS COM REFLEXOS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS DELIBERAÇÕES DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS DE MARÇO DE 1994 E 1995. EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA REGISTRADA COMO RESERVA DE CAPITAL. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Novo julgamento, determinado pelo Eg. STJ (AgInt no REsp nº 1.486.434/RJ, DJe de 25.09.2024), após afastar a incompetência da Justiça Federal outrora reconhecida pela Oitava Turma Especializada em julgamento realizado em 28.04.2010, do reexame necessário e dos recursos de apelação interpostos pela PETROBRAS S/A e União contra sentença que julgou procedente o pedido, “para anular a forma de apuração dos dividendos das ações preferenciais e seus reflexos nas demonstrações financeiras e as deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias da PETROBRÁS, realizadas em 25 de março de 1994 e 24 de março de 1995, condenando-a a efetuar a correta distribuição dos dividendos, segundo o valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento”, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do então vigente art. 20, §4º, do CPC/1973.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em verificar a correção da forma de apuração dos dividendos, realizada pela PETROBRAS, das ações preferenciais e seus reflexos nas demonstrações financeiras das deliberações das assembleias gerais ordinárias de 25/3/1994 e 24/3/1995, reputada como incorreta pela Fundação dos Economiários Federais, sob o argumento de exclusão da “base de cálculo dos dividendos preferenciais a parcela correspondente às reservas de correção monetária do capital social realizado”, resultando, segundo defende, “na diminuição ilícita dos dividendos devidos”.
III. Razões de decidir
3. Afastada a arguição de nulidade da sentença, por ausência de citação da União, uma vez evidenciado que o Ente foi incluído na lide na qualidade de assistente simples do réu, na forma do disposto no então vigente art. 52 do CPC/1973, atual art. 121 do CPC/2015, tal como requerido na petição protocolada perante a Justiça Estadual, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não por outra razão, aliás, no recurso apresentado pela União, além de não ter sido suscitada qualquer nulidade por falta de citação, consta expressa sua condição de assistente simples do réu.
4. Na hipótese concreta, o Estatuto da PETROBRAS, na redação vigente ao tempo das Assembleias Gerais Ordinárias objeto dos autos, aprovado pelo Decreto sem número de 30.09.1991, prescrevia que: “Art. 6º (omissis) §2º- As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor nominal, participando em igualdade com as ações ordinárias, nos aumentos do capital social decorrentes de sua correção monetária anual e de incorporação de reservas e lucros”.
5. A teor do que preceitua o §2º do art. 182 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), a correção monetária do capital social será registrada como reserva de capital, enquanto não aprovada a capitalização dessa reserva. Constatado que quando da realização da AGO o resultado da correção monetária figurava como reserva de capital, não há como dissentir da PETROBRAS quando afirma que “enquanto não aprovada a capitalização dessa reserva não se pode conceber a sua inclusão no capital social para efeito do cálculo dos dividendos”.
6. Em conformidade com o disposto na norma de regência (Lei 6.404/1976), resta evidenciada a impossibilidade de computar no cálculo dos dividendos a correção monetária reconhecida como reserva de capital (ex vi do art. 182, §2º da Lei nº 6.404/1976), que não integra o capital social, merecendo ser prestigiada a conclusão da União quando enfatiza que somente “com a aprovação do balanço pela Assembleia Geral Ordinária é que surge efetivamente o direito aos dividendos, nos termos do art. 167, da Lei das S/A, sendo a sua base de cálculo o capital da empresa que for indicado nesse mesmo balanço, não podendo incidir sobre a reserva de capital, nos termos do art. 201, da Lei das S/A”.
7. Conquanto o Parecer de Orientação CVM 16/88, aludido na exordial, recomendasse, em sua parte conclusiva, que “as companhias ‘incluam no estatuto a expressa previsão de que o dividendo estipulado em percentual do capital seja atribuído com este percentual incidindo sobre o valor do capital após a correção anual, aprovada pela assembléia geral ordinária’”, trata-se, em verdade, de “mera recomendação para alteração dos estatutos das sociedades anônimas, que, uma vez seguida, aí sim, tendo em vista do disposto no §1º do art. 202, da Lei das S.A., faria materializar-se as condições necessárias para que se pudesse conceber como plausível a pretensão encerrada no pedido vestibular”.
8. Não merece prosperar o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau quando, embora reconhecendo que “o argumento contrário a inclusão da parcela de correção monetária ampara-se em interpretação literal da Lei nº 6.404/76”, considera que “ao disciplinar o dividendo obrigatório, a lei submete o interesse do acionista à percepção do dividendo pleno ao interesse da própria empresa”, destacando que “a omissão estatutária quanto à base de cálculo do dividendo obrigatório (no que tange ao cômputo da correção monetária do capital social realizado) não pode ser interpretada contra o interesse do acionista, com a finalidade de excluir aquele valor do resultado a distribuir”, concluindo que a “capitalização da correção monetária do capital social declarado pela assembléia geral ordinária tem, em tais circunstâncias, eficácia ex tunc”, evidenciado que a forma de apuração dos dividendos das ações preferenciais, com reflexos nas demonstrações financeiras, realizada pela PETROBRÁS, encontrava-se em conformidade com seu Estatuto Social e com a legislação societária então vigente.
9. Constatado que o valor da causa foi fixado no exorbitante montante de R$6.723.800,78 (seis milhões, setecentos e vinte e três mil e oitocentos reais e setenta e oito centavos), em março/1996, e considerando versar a hipótese sobre matéria eminentemente de direito, cumpre, em apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, condenar a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais) divididos pro rata em favor dos réus, ora apelantes.
IV. Dispositivo
10. Remessa necessária e recursos de apelação da União e PETROBRAS providos. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da PETROBRAS e da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, condenando a Fundação autora em honorários advocatícios fixados em R$20.000,00 (vinte e mil reais), pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.