Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000129-26.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: LUIZA DE SA DANTAS GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ADI 5422. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, em face da sentença que julgou procedente o pedido para para (a) anular a CDA nº 70 1 21 030617-64, originada do Processo Administrativo Fiscal nº 12448.605704/2021-36; (b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores eventualmente pagos através do parcelamento do débito ora anulado, atualizados exclusivamente pela SELIC, conforme prevê o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se houve prescrição do direito da demandante de requerer a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre a pensão alimentícia recebida, tendo em vista que aderiu ao parcelamento do débito na esfera administrativa.
III. Razões de decidir
3. A não incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia recebida pela autora é fato incontroverso nos autos, a teor do decido na ADI 5422, em que o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto n. 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei n. 1.301/73, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
4. Narra a autora que cometeu erro no preenchimento da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Ano-Calendário 2016/Exercício 2017, no que tange à pensão alimentícia recebida, e que esse erro gerou imposto a pagar, o qual foi objeto de parcelamento, cuja adesão ocorreu em 10/06/2021 (evento 1, ANEXO12), tendo efetuado o pagamento do valor de R$18.213,37.
5. De acordo com o art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Consoante enunciado de súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
6. No caso, o crédito tributário impugnado (CDA n. 70 1 21 030617-64) refere-se a Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, ano calendário 2016, exercício 2017. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 19/02/2021 (evento 1, ANEXO5- fls. 12).
7. Conforme documento juntado no evento 1, ANEXO12, a autora aderiu ao parcelamento em 10/06/2021, o qual foi deferido em 02/07/2021. A presente ação foi proposta em 20/01/2025. Logo, não restou configurada a prescrição, na espécie.
8. Não merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido para para anular a CDA nº 70 1 21 030617-64, originada do Processo Administrativo Fiscal nº 12448.605704/2021-36; e condenou a União/Fazenda Nacional a restituir à autora os valores eventualmente pagos através do parcelamento do débito ora anulado, atualizados exclusivamente pela SELIC, conforme prevê o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (evento 18, SENT1 e evento 30, SENT1).
9. Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelo da União/Fazenda Nacional conhecido e desprovido.
11. Teses de julgamento:
(i) A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional).
(ii) Consoante enunciado de súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 5422 DF 9032329-95.2015.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2022; STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.