Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-69.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TOTALMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA e de ALINE CRISTINA RAMOS SOUZA, objetivando o pagamento dos débitos referentes ao inadimplemento da contratação das Cédulas de Crédito Bancário registradas sob o n. 0000992591702518 e 0009925120124912, no valor, em 18/05/2023, de R$ 106.635,68(Cento e seis mil e seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos)
Consta no evento n. 22, anexo 2, Auto de penhora de uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa OVK 7083, bem como de três roçadeiras, três motosserras e dois aspiradores de pó, pertencentes à empresa executada, e a avaliação, em sua totalidade, em R$ 14.800,00 (catorze mil e oitocentos reais).
Decisão de evento n. 40 determinou que se aguarde a designação de data para leilão deste Juízo.
Em petições de evento n. 57 e 62, as executadas requereram a reconsideração da decisão de evento n. 56, que deferiu a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade dos executados. Argumentam que “a execução já se encontra garantida por penhora anterior, e a medida ora determinada viola o princípio da menor onerosidade ao executado” e que possuem “comprovada intenção das executadas de adimplir o débito de forma negociada”.
Manifestou-se contrariamente ao requerimento a CEF no evento n. 64.
Pois bem.
Em que pesem as alegações do executado de que a execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade, é imperioso ressaltar que, precipuamente, a execução é promovida e se desenvolve no interesse do credor, portador do título executivo representativo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, do CPC).
Nesse passo, a menor onerosidade permite que, havendo vários meios igualmente capazes de satisfazer o crédito do exequente, a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado; o que não corresponde ao caso dos autos.
Isso porque, como relatado, o valor de avaliação dos bens penhorados no evento n. 22 não alcança sequer 20% do valor do débito, que se encontra desatualizado nesses autos desde a propositura da execução, em maio de 2023.
Assim, a conduta da CEF de, frente à insuficiência dos bens penhorados, buscar a satisfação do seu crédito mediante a expropriação de outros bens que alcancem o montante necessário à quitação do débito, não pode ser considerada ilegal ou desleal, tampouco violação ao princípio da menor onerosidade.
Não procedem, ademais, as alegações de que “a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a possibilidade de acordo, e, contudo, permaneceu inerte, não apresentando qualquer proposta ou ponderação a respeito”, uma vez que tal intimação simplesmente não ocorreu nesses autos.
Em verdade, é necessário explicitar que a autocomposição entre as partes é medida salutar e prestigiada pelo ordenamento jurídico processual, no entanto, a experiência desse Juízo em execuções como a presente demonstra que a chance de sucesso das tratativas é consideravelmente superior na via extrajudicial.
Com efeito, os advogados da CEF, quando intimados a se manifestarem acerca da possibilidade de acordo, sempre orientam acerca da possibilidade de os executados comparecerem na agência bancária vinculada aos contratos executados a fim de verificar se existe alguma proposta de pagamento da dívida.
Por fim, indefiro o requerimento de “que as executadas sejam previamente intimadas da data de sua realização, para que possam, se for o caso, apresentar garantia da execução por outro meio menos gravoso”, uma vez que o dever legal de indicar bens à penhora (art. 774, V, do CPC) aplica-se aos executados desde a citação, ocorrida no evento n. 22.
Dê-se prosseguimento à presente execução nos termos das decisões de evento n. 40 e 56.