Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0008952-27.2008.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: KIEPPER SUPERMERCADO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BENTO SANTO FIOROTTI (OAB ES006554)
APELADO: FLORENCIO KIEPPER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BENTO SANTO FIOROTTI (OAB ES006554)
APELADO: LYSSANDRO VENTURINI KIEPPER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BENTO SANTO FIOROTTI (OAB ES006554)
APELADO: MARIA STELLA VENTURINI KIEPPER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BENTO SANTO FIOROTTI (OAB ES006554)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE CINCO ANOS APÓS DECISÃO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR EXEQUENDO. APLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo, em face de r. sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o transcurso do prazo de prescrição intercorrente a presença de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
4. O Tema 566 do C. STJ (REsp nº 1.340.553, de relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques), submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
5. A Execução Fiscal foi arquivada sem baixa na distribuição 30/05/2019, a pedido do exequente, na forma da Lei Estadual nº 9.747/11, que trata da possibilidade de arquivamento da cobrança de débitos de pequeno valor.
6. A Primeira Seção do C. STJ reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de prévia suspensão do processo, nas hipóteses em que passados mais de 05 (cinco) anos do despacho que determina o arquivamento da Execução Fiscal com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em razão do seu reduzido valor, conforme precedente firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. Entendimento que se aplica ao caso dada a semelhança da redação da lei estadual em comento.
7. No caso concreto, restou consumada a prescrição intercorrente, haja vista o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos após a decisão de arquivamento do feito em razão do reduzido valor exequendo, nos termos da Lei Estadual nº 9.747/11.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40; Lei nº 10.522/02, art. 20; Lei Estadual do Espírito Santo n. 9.747/11
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.102.554/MG. Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 27.05.2009; STJ, REsp nº 1.047.584/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 19.06.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.