Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008064-85.2023.4.02.5117/RJ
APELANTE: ROSEMARY BARBOSA DE ALMEIDA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
APELANTE: GILBERSON ALVES DE ASSIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY BARBOSA DE ALMEIDA ALVES e GILBERSON ALVES DE ASSIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA E INTIMAÇÃO POR EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de execução de garantia fiduciária, promovido pela Caixa Econômica Federal com fundamento na Lei nº 9.514/1997, culminando na consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira. Sustentaram os apelantes a ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora e a nulidade da consolidação e dos leilões subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na intimação dos devedores para purgarem a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; (ii) apurar se os devedores foram adequadamente cientificados da realização dos leilões, conforme art. 27, §2º-A, da mesma Lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação para purgação da mora foi inicialmente tentada pessoalmente, mas restou frustrada, em razão de os devedores se encontrarem em local ignorado, incerto ou inacessível, circunstância atestada por certidão com fé pública lavrada pelo oficial do registro de imóveis e não infirmada por prova robusta em contrário.
4. Diante da impossibilidade de intimação pessoal, foi adotada a intimação por edital, em conformidade com o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, com publicação por três dias consecutivos em jornal de ampla circulação, o que atende aos requisitos legais para a consolidação da propriedade.
5. Quanto à ciência dos leilões, o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige apenas a comunicação por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, não havendo necessidade de notificação pessoal.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade do leilão não se configura quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor, o que ocorreu no caso concreto, tendo os apelantes sido notificados extrajudicialmente antes da realização dos leilões e ajuizado a ação antes da data designada para o primeiro certame.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos demandantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 47).
Em suas razões (Evento 57), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 26, §1º da Lei 9.514/97, uma vez que teria considerado válida a intimação por edital, para purga da mora, sem que o agente financeiro esgotasse todos os meios razoáveis para a localização do devedor, o que conduziria à nulidade do procedimento executório; que a hipótese seria de ofensa ao artigo 39, II da Lei 9.514/97 c/c os artigos 29 a 41, em especial o artigo 36, parágrafo único do Decreto-Lei 70/66, alegando, para tanto, que não teriam sido notificados pessoalmente acerca das datas, horários e locais dos leilões realizados, o que implicaria na nulidade de tais atos, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 63, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 17):
“Os autores/apelantes firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF em 24/07/2013, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, para um imóvel residencial, com o financiamento no valor de R$162.000,00 e período de amortização de 300 meses (1.12).
De acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023: “Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.
Os §§3º e 4º do mencionado artigo dispõem que o devedor deve ser notificado pessoalmente para ter a possibilidade de purgar a mora. Entretanto, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, poderá ser notificado por edital:
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Na averbação Av.09, de 22/07/2022, na matrícula do imóvel no 13º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de São Gonçalo-RJ consta que foram realizadas diligências para notificar os apelantes nos dias 09/05 e 01/06/2022 para purgarem a mora, porém foram negativas, por eles estarem em local ignorado, incerto ou inacessível. Assim, eles foram notificados por meio de edital nos dias 29, 30/06 e 01/07/2022, todavia não efetuaram o pagamento (13.2).
Cabe salientar que tal certidão possui fé pública com presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida com a apresentação de prova inequívoca que demonstre a irregularidade na tentativa de notificação pessoal, o que não consta dos autos.
(...)
Acerca da notificação do devedor das datas dos leilões, o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, prevê que “as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, de modo que não é exigível a notificação pessoal.
Por sua vez, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte”. (STJ. AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024).
Ademais, no caso, a ciência prévia e inequívoca dos leilões pelos recorrentes resta demonstrada, uma vez que foram notificados extrajudicialmente, em 20/06/2023 (49.2), e ajuizaram a presente ação em 25/07/2023 antes da realização dos leilões marcados para 26/07 e 10/08/2023.”
Observa-se, que, no caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade do procedimento e das notificações realizadas, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.