Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001159-50.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: ALESANDRO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIANA D OLIVEIRA RIZO (OAB ES022560)
ADVOGADO(A): RAFAELA RAMIRO NUNES (OAB ES032039)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALESANDRO BENTO DOS SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a anulação do auto de infração nº T615363757 e do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X, tendo em vista que o autor não teria sido notificado da infração, mesmo tendo sido identificado.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada no ev. 6.1, a parte autora sustentou no ev. 10.1 a competência da Justiça Federal para analisar o pedido de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, quanto à análise da regularidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X, há ilegitimidade passiva da UNIÃO e também incompetência da Justiça Federal para analisar o procedimento supra.
Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da UNIÃO e que envolva outros entes de direito público ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Vejamos alguns julgados (grifos acrescidos):
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e análise de ato administrativo praticado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. (TRF4, AC 5013364-15.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24-6-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTA DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES E PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não é possível cumular ações e pedidos e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e autarquia estadual ou municipal porque tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar parte do pedido trazido na petição inicial quanto às infrações emitidas por órgãos de fiscalização estaduais. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025300-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024).
Destaca-se que o mesmo raciocínio é aplicado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se (grifos não originais):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DA CARTEIRA NO DETRAN/ES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LAVRATURA DE MULTA. AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA. RESPEITO AO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se em analisar eventual nulidade em decisão administrativa emanada do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) que suspendeu a carteira de motorista do autor, suspendendo sua permissão para dirigir novo processo de habilitação; assim como a seja anulada a multa de trânsito imposta pela Polícia Rodoviária Federal. 2. Incumbe ao Juízo Estadual apreciar eventual pedido de anulação do processo de cancelamento da permissão de dirigir em trâmite no Detran/ES. 3. O relatório da Polícia Rodoviária Federal demonstra a tentativa de notificação pessoal do Autor, no mesmo endereço informado na inicial, tendo a correspondência sido devolvida ao destinatário pelo motivo "ausente - não procurado - devolvido ao remetente". Observa-se, de outra sorte, uma segunda tentativa de notificação, tendo o objeto sido entregue ao destinatário, constando, ainda, a data limite para defesa. 4. O auto de infração é a materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade e veracidade. E exatamente por ser dotado de fé pública, cabe ao infrator infirmar, de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado pelo Poder Público. Não se desonerando deste ônus, há de prevalecer o teor, tido como verdadeiro, da motivação adotada na autuação. 5. Portanto, não há se falar que a sanção administrativa correspondente à multa foi aplicada de modo arbitrário ou abusivo, sendo observado o respeito ao devido processo legal, de modo a não haver qualquer ilegalidade ou ilegitimidade na aplicação da multa em razão da infração administrativa, devidamente fundamentada. 6. O apelante não comprovou ter apresentado defesa administrativa junto ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sobretudo com o objetivo de identificar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração, revelando-se, portanto, válido auto de infração instaurado e, por consequência, a multa aplicada. 7. Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 00033330920144025001 ES 0003333-09.2014.4.02.5001, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 08/07/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
Nesse sentido, remanesce somente a competência deste Juízo para apreciação da demanda proposta em face da UNIÃO, sendo certo que, reconhecida a nulidade do auto de infração questionado, o processo de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X também será, como consequência inafastável, desconsiderado pelo DETRAN/ES.
Sendo assim, PROCEDO à delimitação objetiva do feito para dele excluir os pedidos de competência da Justiça Estadual, relativo à anulação da penalidade de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X.
Ante o exposto:
1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
2) INDEFIRO o aditamento de ev. 4.1, visto que a Polícia Rodoviária Federal, por ser um órgão público e não possuir personalidade jurídica própria, deverá ser representada em Juízo pela pessoa jurídica respectiva que, no caso, é a UNIÃO.
3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
8) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.