Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016761-12.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de J A SOARES COM VAREJO DE SUPRIMENTOS e JOSELIA DE ARAUJO SOARES.
A Defensoria Pública da União atua como curadora especial de ambas as executadas.
O sistema SISBAJUD mostrou-se apenas parcialmente frutífero (evento 131). O RENAJUD não logrou localizar nenhum veículo (evento 148). O resultado da pesquisa feita no INFOJUD consta do evento 157.
A decisão do evento 164 deferiu a inclusão das executadas no cadastro restritivo de crédito do SERASA (medida que foi efetivada no evento 165), mas negou o emprego do sistema CNIB. Decidiu-se também que, não sendo localizados bens úteis à execução, o feito seria suspenso na forma do artigo 921, III, do CPC.
Peticiona agora a CEF requerendo a utilização da ferramenta SNIPER para a investigação patrimonial da parte executada.
Indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que ele está ainda sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
No mais, é forçoso reconhecer não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Assim sendo, suspenda-se o processo, aguardando notícia da localização de bens, na forma do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que, durante o sobrestamento, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário para tanto o levantamento da suspensão. Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro o prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não sendo indicados bens servíveis a esta execução, os autos retornarão à situação anterior.
Decorrido o prazo de 4 anos – um ano de suspensão e 3 de prescrição intercorrente, haja vista ser a dívida decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário – dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do dispositivo acima referido, antes de retornarem os autos conclusos.