Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003781-05.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: W K N COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por W K N COSTA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, na qual postula a declaração de nulidade dos autos de infração nº FELVP00233292020, nº FELVP00265482020, nº FELVP00341382020, nº FELVP00346662020, nº FELVP00351352020, nº FELVP00572202020, nº EPSMA00025352020, nº EPSMA00193162020, nº EPSMA00413402021 e nº EPSMA00129452022 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora não teria sido notificada das autuações para se defender.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Custas recolhidas integralmente no ev. 17.3.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não teria sido notificada das autuações feitas pela ANTT, de forma que estaria na iminência de ter seu nome inscrito no SERASA.
Nos termos do art. 30, da Resolução nº 5.083/2016, o infrator será comunicado da infração por meio da Notificação de Autuação.
Tal notificação, nos termos do art. 31, seguirá os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, podendo ser efetuada:
I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;
II - mediante correspondência simples, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.051, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024)
III - por qualquer outro meio que assegure a ciência da Autuação, inclusive eletrônico, nos termos descritos no Capítulo V, do Título II deste Regulamento; ou (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.051, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024)
IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos.
Ocorre que não consta nos autos a forma utilizada pela autarquia para notificação da autora.
Desse modo, a ausência da documentação integral dos procedimentos instaurados pela ANTT dificulta a aferição de eventual inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
2) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.1
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
8) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.