Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001410-44.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: LURDINEIA ROSA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, sendo a sentença mantida integralmente em sede recursal:
SENTENÇA (evento 149, SENT1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (30/04/2024 - evento 112, LAUDO1), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (06/04/2020 - evento 06) até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Condeno, ainda, a CEF ao ressarcimento dos honorários periciais pagos por meio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
(...)"
ACÓRDÃO (processo 5001410-44.2020.4.02.5002/TRF2, evento 10, ACOR2): Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais e morais. Ademais, reputa-se cabível a perícia por amostragem, não há litisconsórcio passivo necessário, não cabe denunciação da lide, não há inépcia da inicial ou advocacia predatória, não cabe alegação de ausência de documentos essenciais, há legitimidade passiva da CEF, é aplicável o CDC e não cabe inversão do ônus da prova. Em relação ao recurso adesivo de apelação, não há possibilidade de majoração de danos morais, não cabe reembolso de gastos com assistente técnico, cabe juros de mora quanto aos danos morais a partir da sentença e não cabe majoração de honorários advocatícios."
Custas recursais recolhidas - evento 156, CUSTAS2.
Trânsito em Julgado em 22/12/2025 (evento 175).
No evento 176, PET1, a CEF veio aos autos objetivando comprovar o cumprimento da condenação, tendo apresentado comprovantes de depósito nos seguintes montantes: R$ 12.094,24, na conta judicial nº 0171.005.86400338-4 e R$1.330,36 (ref. honorários de sucumbência), na conta judicial nº 0171.005.86400339-2. Não foi apresentada planilha discriminada do débito.
No evento 182, PET1, a parte autora indicou conta de titularidade de escritório de advocacia para fins de transferência do valor depositado.
É o relatório. Decido.
A parte autora, por meio da petição do evento 182, PET1, indicou para recebimento dos valores a conta bancária de titularidade de L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL, pessoa jurídica da qual consta como representante legal o advogado LUIZ CARLOS SILVA.
Verifica-se que o escritório L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL não integra a cadeia de representação processual deste feito, mas apenas seu representante, LUIZ CARLOS SILVA. Vejamos:
Da análise dos autos, observa-se, inicialmente, que a autora/outorgante conferiu mandato originário aos advogados MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO e LUIZ CARLOS SILVA, constando expressamente na procuração que ambos integravam a sociedade de advogados MÁRIO MARCONDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo-lhes atribuídos poderes amplos, inclusive para receber e dar quitação (evento 1, PROC2). Todavia, referido instrumento não faz qualquer menção à sociedade L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL, ora indicada para recebimento dos valores, mas exclusivamente ao escritório MÁRIO MARCONDES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Na sequência, verifica-se que houve substabelecimento originário em favor do advogado MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, realizado com reserva de poderes, de modo que o substabelecente preservou para si os poderes originalmente conferidos, sem transferência integral da representação processual (evento 1, SUBS4).
Posteriormente, consta nos autos substabelecimento promovido por MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em favor do advogado LUIZ CARLOS SILVA, formalizado sem reserva de poderes (evento 180).
Desse modo, considerando que o advogado LUIZ CARLOS SILVA, representante legal da sociedade L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL, integra validamente a cadeia de representação processual e detém poderes expressos para receber e dar quitação, defiro a transferência dos valores para a conta bancária indicada, de titularidade do escritório L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 0171.005.86400338-4 e 0171.005.86400339-2 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular: L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL
Representante legal: LUIZ CARLOS SILVA (CPF: 469.832.019-49)
CNPJ: 40.918.960/0001-50
Banco: 0260 - Nubank
Agência: 0001
Conta: 207350525-0
Ref.: processo judicial 5001410-44.2020.4.02.5002 de LURDINEIA ROSA
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
4. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados por meio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) - evento 139, PGTOPERITO1, nos termos do artigo 95, §3º, do CPC, devendo fazê-lo por meio de GRU, com utilização dos seguintes parâmetros:
Unidade Favorecida: Justiça Federal no Estado do Espírito Santo;
CNPJ: 05.424.467/0001-822;
Código de Recolhimento: 18.862-03;
Número de Referência: número deste processo;
UG/Gestão: 09014/00001.
Tudo conforme Capítulo II da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.