Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002598-27.2024.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: VITORINO BONINSENHA
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VITORINO BONINSENHA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação de n. 5003272-10.2021.4.02.5004
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
O STJ no julgamento do Tema 973 firmou a seguinte tese (publicada em 27/06/2018): "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Assim, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, com base nos referenciais do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, em montante equivalente a 10% do montante executado.
DA IMPUGNAÇÃO
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem conclusos.
DA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO
Não havendo impugnação, a Secretaria deverá proceder do seguinte modo:
1. cadastrar o requisitório (precatório ou requisição de pequeno valor - RPV), observando-se os honorários acima fixados, o destaque de honorários contratutais, se houver, bem como a inclusão das custas processuais pagas pela parte exequente.
2. intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 458/2017, art.11);
3. verificar se houve discordância quanto ao teor do ofício requisitório e:
3.1. se houver discordância, abrir conclusão para despacho/decisão;
3.2. se não houver discordância, preparar a transmissão, para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
DEMAIS DETERMINAÇÕES:
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o § 2º do art. 40 da Resolução CJF n. 2017/00458, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 458/2017, art.41).
A seguir, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.