Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007479-36.2023.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: ELOISA PINTO
ADVOGADO(A): BIANCA IOVANOVICH (OAB RJ162050)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte autora que seja expedida certidão de validação de procuração para que seja possível o levantamento dos valores depositados pelo(a) advogado(a).
O pedido tem respaldo no que prevê a Resolução CJF 822/2023 em seu art. 49, §8º, que transcrevo a seguir:
"Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito."
Entretanto, em análise à referida procuração, verifiquei que os poderes foram conferidos à Sociedade IOVANOVICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a qual não tem capacidade postulatória, na forma do art. 15, § 3º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "Art. 15... § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
Em razão da edição da Recomendação nº 159/2024 pelo CNJ, que tem por escopo a prevenção da litigância anômala, é dever deste juízo adotar medidas para coibir as práticas informadas na recomendação, dentre elas destaco:
"11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;"
Assim, não é possível a expedição da referida certidão, porque não confere à(o) advogada(o) os poderes necessários para receber em nome de seu cliente, de forma que indefiro o pedido.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.