Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023957-67.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: IVANILDO NEVES DE FARIAS
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA DE MOURA (OAB RJ171917)
AUTOR: ITALO NOGUEIRA MONTES DE FARIAS
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA DE MOURA (OAB RJ171917)
AUTOR: IEUDA NOGUEIRA MONTE DE FARIAS
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA DE MOURA (OAB RJ171917)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Evento 124) em face da decisão do evento 118, que fixou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a complementação do depósito judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fisnde prosseguimento da prova pericial.
Sustentam os embargantes a existência de omissão e erro material, argumentando que o Juízo desconsiderou a manifestação do expert constante no Evento 93, na qual o perito reduziu voluntariamente sua proposta inicial de R$ 5.161,40 (cinco mil cento e sessenta e um reais e quarenta centavos) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e concordou, ainda, com o parcelamento. Ressaltam que o valor de R$ 4.000,00 já foi integralmente depositado, conforme comprovantes nos autos, não havendo justificativa para a fixação em patamar superior ao aceito pelo próprio auxiliar do juízo.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão aos embargantes.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, autoriza o uso dos embargos de declaração para sanar omissão sobre ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, no Evento 93, o perito nomeado, em resposta à impugnação da parte autora, manifestou-se expressamente pela redução de seus honorários ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se tornou o ponto de equilíbrio entre a pretensão do profissional e as possibilidades dos autores.
A decisão ora embargada, ao fixar o montante em R$ 5.000,00 e determinar a complementação, incorreu em omissão quanto ao teor do Evento 93 e em erro material ao não observar que a proposta aceita pelo perito já havia sido integralmente satisfeita mediante os depósitos judiciais listados no Evento 117.
Não havendo alteração no objeto da perícia ou acréscimo de complexidade após a aceitação do valor pelo perito, a homologação deve observar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a legítima expectativa das partes que, de boa-fé, quitaram o valor proposto pelo auxiliar do juízo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no Evento 124, conferindo-lhes efeitos infringentes, para retificar a decisão anterior e:
FIXAR definitivamente os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com a proposta reduzida e aceita pelo perito no Evento 93;
RECONHECER a quitação integral da verba honorária, diante dos depósitos comprovados no Evento 117, restando dispensada a complementação de R$ 1.000,00 anteriormente determinada;
DETERMINAR a imediata intimação do perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo já fixado por este juízo.
Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se, no mais, conforme já determinado nos autos.