Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5043980-68.2022.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: NATALIA SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANNE DE SOUZA SOARES DA ROCHA (OAB RJ205563)
RECORRIDO: NATASHA SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANNE DE SOUZA SOARES DA ROCHA (OAB RJ205563)
RECORRIDO: CARLOS TOME DA SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANNE DE SOUZA SOARES DA ROCHA (OAB RJ205563)
DESPACHO/DECISÃO
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PAGAMENTO DE ATRASADOS. PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de parcelas atrasadas de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência, referentes ao período de 18/09/2018 a 05/04/2021.
2. O INSS, em seu recurso, argui preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo específico de BPC/LOAS para o período pleiteado na via judicial, tendo apenas requerido auxílio-doença.
É o relatório. Passo a decidir.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a prévia postulação administrativa é, em regra, condição para o acesso à Justiça em matéria previdenciária e assistencial. Contudo, o próprio Pretório Excelso, e a jurisprudência consolidada dos Tribunais, admitem exceções a essa regra.
4. No caso dos autos, a parte autora, pessoa que já possuía impedimentos de longo prazo (com DII fixada em 18/09/2018), formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 2018. Embora não fosse um pedido formal de BPC/LOAS, é dever do INSS, enquanto autarquia responsável pela gestão de benefícios previdenciários e assistenciais, analisar todas as possibilidades de enquadramento do segurado ou requerente em face de sua condição de vulnerabilidade e incapacidade/deficiência, considerando os dados constantes nos seus sistemas e a documentação apresentada.
5. Não se pode exigir do cidadão, especialmente de pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade, o conhecimento técnico preciso das diversas modalidades de benefícios e seus requisitos. A busca por um auxílio-doença em 2018, por alguém que já apresentava impedimento que viria a ser reconhecido como deficiência para o BPC/LOAS, revela uma pretensão resistida por parte da Administração ao não conceder o amparo devido no período. O INSS teve a oportunidade de avaliar a situação fática da parte autora e, ainda assim, não concedeu o BPC/LOAS para o período pleiteado.
6. Portanto, a demanda judicial para o reconhecimento dos atrasados de BPC/LOAS desde 2018, período em que já existia uma pretensão à análise de um benefício por incapacidade/deficiência na via administrativa, mostra-se plenamente justificada e revela o interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.