Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016943-03.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 123, PET1: Indefiro a citação da pessoa física por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens, pois o ato de convocação do réu, do executado ou do interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC), quando realizado por meio eletrônico, depende de prévio registro do citando em cadastro mantido pelo Judiciário, servindo os dados, fora dessa hipótese, apenas como parâmetro de auxílio ao oficial de justiça.
Nessa linha, segundo o art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."
De acordo com a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução CNJ nº 234/2016, "a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN” (art. 18).
A mesma resolução, em seu art. 16, §2º, estabelece que "as pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações [...].”
Cuida-se, portanto, de faculdade atribuída às pessoas físicas, o que afasta, a princípio, a citação por meio eletrônico quando não há prévio cadastro realizado no Domicílio Judicial Eletrônico.
Dessa forma, tendo em vista que após a realização de diversas diligências não foi possível efetivar a citação da parte ré e considerando que já foi determinada a realização de pesquisas aos convênios da Justiça Federal, conforme decisão do evento 100, DESPADEC1, fica a CEF intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da ré ou manifestar o interesse na citação editalícia.
Sendo informado endereço diverso dos constantes nos autos, renove-se a diligência de citação.
Cabe destacar que o domicílio/residência do réu é requisito indispensável da petição inicial, conforme previsto no art. 319, II, do CPC, razão pela qual a ausência de indicação do endereço correto, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, pode levar ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo acima deferido, sem a apresentação do endereço atualizado ou sem requerimento da CEF, voltem os autos conclusos para sentença.
I. Cumpra-se.