Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004549-22.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: GABRIELLY SILVA RENE DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAYNARA VIEIRA ROSA (OAB RJ261239)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
Argumenta que a perícia médica judicial não comprovou que a recorrida possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstem sua participação plena e efetiva na sociedade por um período mínimo de dois anos, tal como exigido pela Lei nº 8.742/93. Sustenta que a perícia médica não confirmou a duração mínima de dois anos para a deficiência.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação. Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015. Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados. Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios. Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave". A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio. Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015). O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social.
No caso, os resultados das avaliações conjuntas foram os seguintes (evento 89, PROCADM2, p. 14 e evento 89, PROCADM1):
Vê-se que, primeiramente, o INSS não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Na avaliação seguinte, embora tenho reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações da demandante.
Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte:
[...] Histórico e Análise Pericial Autora refere diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 com 16 anos, iniciou tratamento com insulina. Refere complicação de neuropatia diabética. Refere também diagnóstico de catarata bilateral há 8 anos, refere baixa acuidade visual (enxerga vultos) no momento e aguarda cirurgia. Não traz laudo de oftalmologista, mas tem encaminhamento para cirurgia de catarata. Tem autocuidado preservado, porém não realiza atividades domésticas, reside com a mãe. Autora entra na sala pericial com seus próprios meios, em bom estado geral, corada. Tem fluxo e conteúdo de pensamento sem alterações. Refere ver apenas vultos, Snellen não enxerga letras, conta dedos. Documentos Trazidos e Analisados - Laudo médico 23/05/25 Dra Cássia Stanisck CRM 52-64664-4: DM 1 desde os 16 anos de idade, faz uso de insulina NPH e regular, não está com boa resposta com péssimo controle glicêmica. Retinopatia diabética H36 - Laudo médico (16/02/24) Dr Diego Henrique Gomes Sobrinho CRM 5201262198: DM1 de difícil controle, em acompanhamento CF + HFB / mantém altos índices glicêmicos + crises de hipoglicemia / última HbA1c 15,4% em 30/11/23 / NPH 39UI/dia + regular 15UI/dia / encaminhada para oftalmo para avaliação cirúrgica de catarata (complicação da DM?) - Laudo médico (03/12/20) Dra Marcia Helena S Costa CRM 52709328: paciente com DM1 desde os 16 anos, em uso de NPH 20UI antes do café, almoço e ceia + esquema de insulina regular, encaminhada ao HUGG via SisReg, só apresentou 1 consulta sem exames laboratoriais, reagendada para 22/02/21 - Laudo médico (19/04/18) Dra Cássia CRM ilegível: em acompanhamento no HF Bonsucesso, insulinoterapia / interconsultas com serviço social, nutrição e oftalmo / laudo para auxílio transporte - Laudo médico (06/08/18) Dra Fernanda Alencar CRM 52979015: pcte em acompanhamento na CF Felippe Cardoso e no HF Bonsucesso, DM1, em NPH + regular / possui hipotireoidismo, em uso de levotiroxina / sintomas parestésicos em MMII e ruim controle glicêmico - Relatório de atendimento UPA 15/02/25: Cetoacidose diabética devido ter ficado 1 semana sem medicação - Resumo de internação HM Rocha Maia (20/08/20-24/08/20) Dr e CRM ilegíveis: DM1 descompensada + ITU / pcte proveniente da UPA Alemão, feito insulinoterapia + cefepime IV, alta com atb oral + encaminhamento para endocrinologia - Exame de urina (15/10/20): sem relação com o requerimento - Exame de sangue (21/08/20): anemia normo-normo / sem outras alterações - Receitas (2023, 2024) de insulina NPH, insulina regular, levotiroxina - Solicitação de risco cirúrgico 25/07/24 para cirurgia de catarata - Solicitação de insulina de ação prolongada Discussão e Considerações finais. A autora apresenta quadro crônico de Diabetes Mellitus tipo 1, doença autoimune em que há destruição, pelos próprios anticorpos, das células responsáveis pela produção de insulina. Teve o diagnóstico desde os 16 anos, em tratamento com insulina NPH e insulina regular, conforme documentação médica. A evolução da doença mostra descontrole glicêmico persistente, com hemoglobina glicada de 15,4% (valores de referência até 7,0%), além de episódios de hipoglicemia e cetoacidose diabética, o que caracteriza instabilidade metabólica importante. Este padrão de descompensação implica risco elevado de complicações agudas e crônicas, sendo as complicações microvasculares as mais evidentes neste caso. Entre as complicações documentadas, destaca-se a retinopatia diabética (CID H36), associada à presença de catarata bilateral. A autora refere que atualmente enxerga apenas vultos, não identifica letras no teste de acuidade visual de Snellen, e aguarda cirurgia oftalmológica para correção da catarata, com encaminhamento documentado. A perda visual importante compromete diretamente sua autonomia em ambientes externos, dificulta atividades que exijam precisão visual e leitura, além de representar um risco aumentado para quedas e acidentes, especialmente em ambiente urbano. Desse modo, as patologias da autora – DM1 descompensado, com complicações visuais graves e neuropatia periférica – configuram impedimentos possivelmente de longo prazo, com repercussão funcional evidente nas esferas de mobilidade, integração social, e inserção no trabalho. Tais limitações impactam sua capacidade de participar de forma plena e efetiva na sociedade, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente enquanto não houver correção cirúrgica da acuidade visual e estabilização clínica do diabetes. Não é possível estabelecer se o impedimento terá duração maior que 2 anos, tendo em vista a perspectiva de melhora com a cirurgia de catarata. Sugiro benefício com revisão em 1 ano. Quesitos do Juízo 1. O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela. Obs: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (...) Sim. A parte autora é portadora de deficiência visual (CID H36 - retinopatia diabética e CID H26 - catarata), com perda acentuada de acuidade visual. Refere enxergar apenas vultos, não lê letras na escala de Snellen e está em processo de encaminhamento para cirurgia de catarata. 2. Em caso afirmativo, qual a causa provável da deficiência? A causa provável da deficiência é a complicação microvascular do Diabetes Mellitus tipo 1, mal controlado, com longa evolução, caracterizada por retinopatia diabética e catarata bilateral. 3. Em caso afirmativo, qual a data do início da deficiência? A deficiência visual tem início provável há cerca de 8 anos, conforme relato e laudos médicos datados desde 2018. 4. O periciado apresenta limitações no âmbito sensorial e de comunicação? Sim. A autora apresenta limitação sensorial visual importante, com comprometimento da visão de forma bilateral. Não há relato ou achado de limitação auditiva ou de comunicação. 5. O periciado apresenta limitações no âmbito da mobilidade no domicílio, no local de trabalho e outros edifícios e nas vias públicas? Sim. A limitação visual causa insegurança na mobilidade, especialmente fora do domicílio e em ambientes com obstáculos, escadas ou iluminação irregular. 6. O periciado apresenta limitações no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica? Apesar da baixa visão, a autora mantém autocuidado básico preservado, mas depende de terceiros para atividades domésticas e tarefas que exijam visão precisa. 7. O periciado apresenta limitações no âmbito da sua educação e do trabalho? A autora está em idade produtiva, porém, sua condição atual limita sua capacidade de inserção no mercado formal de trabalho, especialmente em atividades que demandem visão normal, atenção e segurança. 8. O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? O Diabetes Mellitus tipo 1 é uma condição crônica, com efeitos de longa duração, especialmente quando há complicações como neuropatia e retinopatia diabética. No entanto, o comprometimento visual atual, apesar de relevante, pode ser passível de melhora parcial ou significativa após a realização da cirurgia de catarata. Assim, não é possível afirmar com segurança que a deficiência visual será permanente ou durará por mais de dois anos, motivo pelo qual sugere-se reavaliação médica em 12 meses, após a realização do procedimento cirúrgico e controle metabólico mais adequado. 9. Sendo positiva a existência de deficiência, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Não. A autora mantém independência para as AVDs básicas, não sendo necessária assistência permanente para todas as atividades diárias, embora haja necessidade de apoio eventual. 10. Quais foram os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Foram analisados: laudos médicos datados de 2018 a 2025, exames laboratoriais, receitas de medicação (insulina, levotiroxina), encaminhamentos oftalmológicos e relatórios de internação hospitalar. 11. Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia de sua carteira de trabalho, bem como de todos os documentos (exames/laudos/atestados médicos etc) importantes para embasá-la, os quais deverão ser anexados aos autos. Sugere-se concessão de benefício com reavaliação em 12 meses, diante da possibilidade de melhora após cirurgia de catarata e estabilização clínica. Quesitos da Parte Autora 1. A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial pela demandante? Em caso positivo, quais são elas? Sim. Foram analisadas todas as doenças indicadas: Diabetes Mellitus tipo 1, retinopatia diabética e catarata bilateral. 2. O sr. Perito concorda que a requerente necessita de acompanhamento constante? Parcialmente. A autora necessita de suporte familiar frequente, mas não de acompanhamento constante e contínuo para todas as atividades. 3. O sr. Perito concorda que a requerente é portadora do CID E 10. 9? Sim. O perito reconhece o CID E10.9 (DM tipo 1) como diagnóstico confirmado. 4. O sr. Perito concorda que a requerente “(...)apresenta Diabetes Mellitus tipo 1? Quesito repetido 5. A autora possui desenvolvimento educativo, psíquico e social semelhante a pessoas de sua mesma faixa etária? Sim. Do ponto de vista psíquico e social, não há indícios de déficit cognitivo ou de desenvolvimento. 6. Queira o expert informar se a requerente faz uso de insulina? Se sim, quantas vezes ao dia? Sim. Faz uso de insulina regular e NPH, em múltiplas aplicações diárias (duas a três vezes por dia). 7. O sr. Perito informar se o uso de insulina é essencial? Quanto tempo a requerente terá que fazer uso do medicamento? Sim. O uso de insulina é essencial e será necessário por toda a vida. 8.A autor corre risco de desmaio por conta da queda de baixo nível de glicose no sangue? Sim. O mau controle glicêmico pode provocar hipoglicemias com risco de desmaios. 9. A autor necessita de cuidados e observações constantes de seus genitores ou responsável? Não de forma contínua. A autora precisa de apoio em situações específicas, mas é parcialmente autônoma. 10. A autor possui limitação ou restrição quanto a alimentação? Sim. Há restrições alimentares impostas pelo diabetes. 11. Existe previsão de melhora do quadro da requerente? Sim. Há possibilidade de melhora clínica com controle glicêmico e cirurgia de catarata, motivo pelo qual se recomenda revisão do caso em 12 meses. 12. A requerente possui capacidade de ficar sozinha sem observação? Sim. Pode ficar sozinha por períodos, tendo em vista a independência para ABVDs. 13. No caso de baixo nível de glicose, a requerente pode apresentar tremedeira, nervosismo e ansiedade, suores e calafrios, irritabilidade e impaciência, confusão mental e até delírio, taquicardia, coração batendo mais rápido que o normal, tontura ou vertigem, fome e náusea? Sim. 14. No caso de baixo nível de glicose, a requerente pode apresentar sonolência, visão embaçada, sensação de formigamento ou dormência nos lábios e na língua, dor de cabeça, fraqueza e fadiga? Sim. 15. No caso de baixo nível de glicose, o requerente pode apresentar raiva ou tristeza, falta de coordenação motora, pesadelos, choro durante o sono, convulsões e inconsciência? Sim 16. A doença pela qual o Autor está acometido, pode limitar (física, mental, intelectual ou sensorial) sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da sua faixa etária? Sim. A condição de baixa acuidade visual limita sua plena participação social, especialmente por dificultar o trabalho e a mobilidade. 17. Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? O Diabetes Mellitus tipo 1 é uma condição crônica, com efeitos de longa duração, especialmente quando há complicações como neuropatia e retinopatia diabética. No entanto, o comprometimento visual atual, apesar de relevante, pode ser passível de melhora parcial ou significativa após a realização da cirurgia de catarata. Assim, não é possível afirmar com segurança que a deficiência visual será permanente ou durará por mais de dois anos, motivo pelo qual sugere-se reavaliação médica em 12 meses, após a realização do procedimento cirúrgico e controle metabólico mais adequado. [...]
A sentença, por sua vez, acoheu o pedido com a seguinte fundamentação:
[...] À consulta pericial, a autora é exibe limitação sensorial visual importante, com comprometimento da visão de forma bilateral.
Tal condição configura impedimento de longo prazo, uma vez que a Diabetes Mellitus tipo 1 é uma condição crônica, com efeitos de longa duração, especialmente quando há complicações como neuropatia e retinopatia diabética. Ademais, há comprometimento visual atual, apesar de relevante, pode ser passível de melhora parcial ou significativa após a realização da cirurgia de catarata
Há impedimento dado que a autora apresenta limitação sensorial visual importante, com comprometimento da visão de forma bilateral. [...]
No recurso, o INSS argumenta que as condições médicas da autora não a enquadram no conceito de pessoa com deficiência.
De fato, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo. Na perícia judicial, tampouco ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, embora tenha sido reconhecido que a Autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, retinopatia diabética e catarata bilateral, e que tal condição gera deficiência visual, a perita fez uma ressalva expressa quanto à duração do impedimento. Ao responder aos quesitos, a perita judicial afirmou que "não é possível afirmar com segurança que a deficiência visual será permanente ou durará por mais de dois anos, motivo pelo qual sugere-se reavaliação médica em 12 meses". Essa constatação da perícia técnica é crucial, pois o requisito legal de "longo prazo" exige que o impedimento tenha uma duração mínima de 2 (dois) anos. A mera possibilidade de melhora do quadro clínico, com a sugestão de reavaliação em prazo inferior ao legalmente estabelecido, impede que se conclua, com a segurança necessária, pela presença do impedimento de longo prazo.
A cronicidade da doença de base (Diabetes Mellitus tipo 1) não é suficiente, por si só, para qualificar a deficiência visual como de "longo prazo" nos termos exigidos pela LOAS, especialmente quando o próprio perito judicial não consegue atestar a duração mínima de dois anos para a limitação funcional em questão. A prova técnica é essencial para a aferição deste requisito, e a sua incerteza quanto à duração mínima do impedimento acarreta a não comprovação de um dos elementos indispensáveis à concessão do benefício.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora. Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Dessa forma, a sentença merece ser reformada integralmente, para julgar improcedente o pedido autoral, na forma da fundamentação.
Em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar o requisito da miserabilidade.
Cabe ressaltar, por fim, que eventual repetição dos valores decorrentes da concessão da tutela antecipada deveria ser objeto de ação própria ou cobrança administrativa.
Esta 2ª Turma Recursal consolidou entendimento de que o precedente que originou a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça decorreu de processo submetido ao rito do procedimento comum. Ao firmar a referida tese, o STJ não examinou sua compatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais Federais, o que torna inadequada sua aplicação automática a este rito.
Esta Turma compreende que a cobrança de valores pela Fazenda Pública é incompatível com o âmbito dos Juizados Especiais Federais, considerando que, nos termos do art. 6º da Lei 10.259/2001, a União e suas autarquias podem figurar apenas como rés no Juizado Especial Cível, o que inviabiliza qualquer pretensão ressarcitória deduzida em reconvenção ou incidentalmente.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015 e do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e rejeitar o pedido. Sem condenação em honorários. Eventual repetição dos valores decorrentes da concessão de tutela antecipada deve ser objeto de ação própria ou cobrança administrativa, ficando vedada a cobrança nesta ação, conforme entendimento desta Turma. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.