Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011747-21.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: LUZIA RIBEIRO DE MENEZES
ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB RJ241550)
ADVOGADO(A): RAVILLY DE PAIVA BERNARDO (OAB RJ244261)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BELSO (OAB RJ165842)
RÉU: HELOISA ALEXANDRA DOS REIS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)
ADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461)
RÉU: VANESSA DOS REIS LIMA
ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)
ADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de pensão por morte de Eloir Vital Lima, em favor da Autora, desde a data da cessação, obedecidos o rateio e as demais diretrizes fixadas na fundamentação. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de atrasados, compreendidos entre a data da cessação (17/07/2023) e a data do efetivo restabelecimento, de acordo com a fundamentação. Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08.12.2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelas filhas menores do ex-segurado, representadas por Fátima dos Reis (Evento 48). Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário observar as informações que serão prestadas na fase de execução. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.