Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084045-37.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MINEIRINHO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Ainda mais recentemente, “a Primeira Seção desta Corte já se manifestou sobre o tema em debate quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado entendimento no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’. (...) Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. (...)” (STJ – 2ª Turma - AgRg no Resp n° 712041/RS – rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 04/11/2009).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas.
No caso, porém, não prosperam as alegações da Executada, senão vejamos:
Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa. Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação. Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido:
Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief. A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.
In casu, consta das CDAS a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua natureza, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial. Assim, presentes nas CDAs os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.
No que concerne aos juros e multa de mora, estes podem ser cobrados concomitantemente em uma execução fiscal, desde que previstos em lei e respeitados os limites legais, o que é o caso. Essas penalidades são consideradas acessórios do débito principal e têm natureza jurídica distinta, sendo compatíveis com o princípio da legalidade tributária e os princípios gerais do direito tributário.
Conforme dispõe o artigo 161 do CTN, "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária".
Com relação à multa moratória, desde o julgamento do RE nº 79.625 o Pretório Excelso pacificou que a multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, assim não havendo que se falar em relação de proporcionalidade entre o dano causado pela mora, como se a multa colimasse uma indenização ao fisco.
Ao contrário, não raro, a multa moratória fiscal pode ser exasperada até à proporção de 100% do valor do tributo não pago, permanecendo plenamente compatível com a sua natureza penalizadora. Essa também a lição de SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, no seu Curso de Direito Tributário Brasileiro, 4a edição, p. 643, verbis:
“No caso das chamadas ‘multas moratórias’, dita relação inexiste. Elas são impostas ex lege, previamente, a critério do legislador. Via de regra em bases fixas dilargadas, como por exemplo: 100% do tributo não pago. Ainda quando impostas segundo modelo proporcional em que o quantum cresce à medida que o tempo passa, ainda aí, não se vislumbra nenhuma proporcionalidade entre o ‘dano’ e sua ‘composição’. Está presente, isto sim, o interesse estatal de desestimular a mora (periculum in mora) e de estimular o pagamento, ainda que a destempo, graduando a penalidade (política fiscal)”.
No que diz respeito à alegação de parcial prescrição da crédito tributário, cumpre ressaltar que a juntada de processo administrativo neste feito consubstanciaria dilação probatória incompatível com a estreiteza da exceção de pré-executividade, resguardado seu espaço nos competentes embargos à execução.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Nada mais vindo, prossiga-se com o adequado cumprimento da r. decisão no evento 3, a partir do item 4.