Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006585-42.2022.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: THONIZ PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): OHANNA MAUL MARQUES (OAB RJ184136)
EMBARGANTE: PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO
ADVOGADO(A): OHANNA MAUL MARQUES (OAB RJ184136)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
THONIZ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO opõem Embargos de Declaração (Evento 87) em face da r. decisão de Evento 80, a qual julgou extinta a execução em face do primeiro embargante e determinou a abertura de conclusão para sentença.
Alega a embargante, em síntese, que há omissão na decisão de Evento 80, na medida em que deixou de arbitrar honorários advocatícios.
É o breve relato. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo dos embargantes com a decisão.
Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.