Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023799-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS EUDEZIO ABILIO NUNES
ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ANULAR o ato administrativo que promoveu o licenciamento do autor das fileiras do Exército Brasileiro, publicado no Boletim Interno nº 41, de 29/02/2024; b) RECONHECER o direito do autor à reforma militar, com fundamento nos artigos 106, inciso II, 108, inciso V, e 109 da Lei nº 6.880/1980, considerada a redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, a contar de 29/02/2024, data da publicação do ato de licenciamento indevido; c) CONDENAR a União a implementar a reforma militar do autor, observada a graduação por ele ocupada na ativa, com os efeitos financeiros correspondentes desde 29/02/2024; d) CONDENAR a União ao pagamento das parcelas vencidas e diferenças remuneratórias decorrentes da reforma ora reconhecida, desde 29/02/2024, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) determinar que, na apuração dos atrasados, sejam compensados os valores eventualmente pagos ao autor a título de remuneração em razão da tutela de urgência deferida nestes autos, bem como os valores eventualmente pagos a título de compensação pecuniária decorrente do licenciamento, nos termos da Lei nº 7.963/1989, evitando-se pagamento em duplicidade; f) DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma, inclusive sobre as parcelas atrasadas pagas a esse título, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; g) CONDENAR a União, pela Fazenda Nacional, à repetição do indébito tributário relativo aos valores de imposto de renda indevidamente retidos ou recolhidos sobre os proventos de reforma e respectivas parcelas atrasadas, a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante cotejo das declarações de imposto de renda e demais documentos fiscais pertinentes, com incidência da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Sem custas a ressarcir em razão da gratuidade deferida. Condeno a ré em honorários advocatícios que fixo, com base no art. 85, §2º, I a IV, nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo dispositivo, sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.