Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022840-17.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: ÁLYA CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO(A): MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA (OAB SP127352)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ÁLYA CONSTRUTORA S.A (Evento 200) face da decisão que fixou o valor dos honorários periciais.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a perícia determinada abrange apenas parte do objeto da demanda – especificamente, a discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os custos com assistência médica – o que corresponderia a aproximadamente 38% do valor total atribuído à causa. Requer, com isso, a revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, sob o argumento da existência de omissão na decisão embargada.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais que autorizem a interposição dos presentes embargos. A decisão embargada foi clara ao estabelecer os critérios para a fixação dos honorários periciais, em conformidade com a natureza e a complexidade da perícia a ser realizada.
Ressalte-se que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à pretensão de reexame da matéria já devidamente fundamentada, salvo em hipóteses excepcionais que não se fazem presentes nos autos.
Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ÁLYA CONSTRUTORA S.A e mantenho a decisão embargada.
INTIME-SE a parte autora para pagamento dos honorários periciais homologados.