Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018436-28.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ZEMAR CONFECCOES INFANTIS LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária em face da ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando sejam as rés condenadas a procederem à restituição das diferenças decorrentes da falta de aplicação de correção monetária, de expurgos inflacionários, e de juros sobre obrigações contraídas compulsoriamente.
Ao final, assim restou decidido (Evento 45), considerando que os Tribunais Superiores negaram seguimento aos recursos da ELETROBRÁS (Evento 81 fls. 49/55; Evento 82, fl. 55; e Evento 83, fls. 1, 17, 28/31):
“Do exposto, PRONUNCIO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC, no que tange às parcelas relativas à conversão em ações deliberada pela 72.ª AGE da Eletrobrás, de 20/04/1988 (prescritas em 20/04/1993), e pela 82.ª AGE, de 26/04/1990 (prescritas em 26/04/1995) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269,I do CPC, no que tange às parcelas relativas à conversão pela 142.ª AGE, realizada em 28/04/2005, para condenar as rés ao pagamento das diferenças referentes à aplicação, da correção monetária plena (incluída a correção no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente); dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%); “Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91; bem como de juros e correção monetária de acordo com a SELIC sobre as parcelas relativas à conversão em ações, realizada em 28/04/2005, pela 142.ª Assembleias Geral Extraordinária da ELETROBRÁS, a título de devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Diante da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários e os réus devem reembolsar metade das custas.”
Em virtude do trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado no Evento 88, no valor de R$ 262.329,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) atualizado até agosto/2019.
A ELETROBRÁS impugnou a execução apurando como devido o valor de R$ 117.428,11 até agosto/2019 (Evento 93).
Dada vista ao exequente (Evento 96), o mesmo afirma que a diferença significativa ocorreu na apuração dos valores da verba deferida nos julgados a título de “juros remuneratórios reflexos”, e por consequência nos juros de mora. Que conforme decidido pelo STJ no REsp 1.003.955-RS “a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; (...) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (...), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (...), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor ‘a menor’. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20⁄04⁄1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26⁄04⁄1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30⁄06⁄2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.”
Remetidos os autos à contadoria (Evento 109) o setor informou que os cálculos a serem elaborados na presente ação envolvem conhecimentos técnicos e regras específicas que não são de domínio desta equipe, havendo necessidade de perícia contábil (Evento 116).
No Evento 137 o exequente requer a inclusão da União Federal na liquidação, o que foi deferido no Evento 142.
No Evento 146 a União Federal impugna a execução, entendendo como devido para agosto de 2019 o valor de R$ 127.429,67 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos).
Concedida vista ao autor, o mesmo sustentou no Evento 151 que a) não há prescrição sobre as parcelas de juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária apuradas; b) o índice a ser aplicado entre 06/2005 e até a data do cálculo é a SELIC.
Deferida a perícia contábil no Evento 162.
Quesitos do exequente no Evento 175.
Quesitos e comprovação do pagamento dos honorários periciais pela ELETROBRÁS no Evento 185.
Laudo pericial no Evento 205 apurando como devido o valor de R$ 175.027,26 (cento e setenta e cinco mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos) em junho/2024.
Impugnação das partes nos Eventos 212, 213 e 214.
Complemento ao laudo pericial nos Eventos 220 e 228.
Novas impugnações nos Eventos 225, 226, 227, 233, 234 e 235.
DECIDO.
Tendo em vista as diversas impugnações das partes, cabe neste momento fixar alguns parâmetros, conforme estabelecido no REsp n. 1.003.955:
"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.
I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA
ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:
1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobras reconhecida pela CVM.
1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados:
14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.
6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).
9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos.
Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido.
Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.)" [grifou-se].
No que diz respeito a incidência dos juros remuneratórios e moratórios, devem ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo E. STJ no EREsp n. 826.809/RS:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
4. Embargos de divergência parcialmente providos." (EREsp n. 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011.) [grifou-se].
Isso significa que os juros remuneratórios (ou juros compensatórios) de 6% a.a. (seis por cento ao ano), previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica (art. 2.º, do Decreto-Lei n. 1.512/76) devem incidir até a data do resgate das contribuições, isto é, até 28/04/2005 (142ª Assembleia Geral da ELETROBRAS).
Então, em 28/04/2005, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) de 6% a.a. (seis por cento ao ano) que, por não ter sido pago no momento oportuno, deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
"a) Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b) Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente."
1) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:
Inicialmente, é necessário fazer uma distinção, conforme jurisprudência firmada pelo STJ no REsp nº 1.003.955/RS.
Não se pode confundir a correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-Lei 1.152/76, pagos em julho de cada ano, e sobre os quais deve ser observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com os juros remuneratórios reflexos sobre a diferença da correção monetária incidente sobre o principal, cujo termo inicial deve ser a data da conversão em ações determinada pela Assembleia Geral extraordinária respectiva.
O acórdão exarado pelo STJ no recurso paradigma (REsp nº 1.003.955/RS) esclarece, claramente, a diferença entre ambas as verbas:
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.
Quanto à correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios (item "a" do trecho da ementa acima transcrita), a lesão ao direito ocorreu em julho de cada ano vencido. Tais verbas se submetem à prescrição quinquenal, aferida em relação à data de ajuizamento.
Por outro lado, quanto à pretensão da diferença de correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios daí decorrentes (item "b" do trecho da ementa acima transcrita), a prescrição se conta a partir da data da lesão.
A data da lesão a ser considerada é a data da 142ª Assembleia Geral da ELETROBRAS (28/04/2005), que converteu o empréstimo compulsório em ações.
Sobre as parcelas não prescritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme ordinariamente se procede quanto aos débitos judiciais (item 6 da ementa do acórdão Resp. 1.003.955/RS) - correção monetária desde a data da lesão (julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos) e juros de mora desde a citação (05/12/2006 – Evento 76, fl.24).
2) DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA / NÃO CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS:
Nas hipóteses em que os juros remuneratórios concorrem com os moratórios, a SELIC deve ser aplicada somente após a data da AGE, uma vez que, até a referida data, fluem apenas juros remuneratórios.
Sobre o tema, repito o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.003.955/RS e transcrito no voto que deu parcial provimento aos embargos de divergência da Eletrobrás:
b) Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4. Embargos de divergência parcialmente providos. (EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011)
3) PRESCRIÇÃO
Não se deve no presente caso aplicar indiscriminadamente a prescrição quinquenal, sem diferenciar, porém, os juros remuneratórios reflexos, que incidem sobre as diferenças de correção monetária, das diferenças de correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos.
Como já resolveu o TRF4 em caso semelhante, não se pode confundir duas prestações diferentes e que possuem marcos prescricionais próprios: “a correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente” e “os juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária integral do empréstimo compulsório” (TRF4, AG 50496415320194040000, Primeira Turma, 8/jul/2020).
O próprio STJ diferenciou tais espécies de juros ao editar as teses 64 e 65 de recursos repetitivos (REsps n. 1003955/RS e n. 1028592/RS):
Tese 64. Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.
Tese 65. Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
Isto posto, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao perito para retificar ou ratificar o laudo pericial, levando em conta, ainda, as premissas acima delineadas e o título executivo (Evento 45), no que couber:
a) Sobre as parcelas não prescritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme ordinariamente se procede quanto aos débitos judiciais (item 6 da ementa do acórdão Resp. 1.003.955/RS) - correção monetária desde a data da lesão (julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos) e juros de mora desde a citação (05/12/2006); e
b) quanto à diferença de correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios daí decorrentes, aplicar os juros de mora pela taxa SELIC apenas a partir do dia seguinte à data da 142ª AGE (28/04/2005), a fim de evitar sua cumulação com os juros remuneratórios.
Ainda com base nestas premissas, deverá o perito retificar/ratificar o valor devido para esta data, bem como para a data de agosto/2019 (início da execução). Prazo: 15 dias.
II – Com o retorno, renove-se a vista às partes por 5 dias.
Solicitem-se os honorários do perito conforme dados do evento 188, atentando-se que 50% do valor já foi transferido (Evento 196).
Após, voltem-me conclusos para decisão de liquidação.