Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000742-96.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: KATIA DOS SANTOS ALVARENGA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por adquirente de imóvel situado no Loteamento Residencial Jocafe, em Linhares/ES, integrante da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contra a Caixa Econômica Federal (CEF), visando à condenação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação dos vícios, conforme perícia técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do PMCMV – Faixa 1; (ii) estabelecer se os danos verificados no imóvel possuem natureza de vício construtivo que enseje responsabilidade da CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR na execução de políticas públicas habitacionais para a Faixa 1 do PMCMV, sendo responsável pela contratação e fiscalização da obra junto à construtora.
4. A perícia técnica constatou a presença de umidade nas paredes, mas concluiu que o dano decorreu de vazamento posterior na instalação hidráulica, sem nexo de causalidade com eventual falha de construção.
5. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, observando os requisitos do art. 473 do CPC, e respondeu de forma precisa aos quesitos formulados, gozando de presunção de veracidade e imparcialidade.
6. A ausência de vícios construtivos afasta a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais, não havendo necessidade de apresentação de orçamento para reparo.
7. A inconformidade da autora quanto à não resposta a quesitos complementares não configura nulidade da sentença, dada a suficiência da fundamentação pericial.
8. Em casos análogos, este Tribunal já reconheceu a inexistência de vícios construtivos em imóveis do mesmo condomínio, com base em provas periciais similares.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações que discutem vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, no âmbito do PMCMV – Faixa 1.
2. A constatação, em perícia judicial, de que os danos decorrem de má conservação ou eventos supervenientes, e não de vício de construção, afasta o dever de indenizar.
3. O laudo pericial fundamentado e elaborado conforme os requisitos legais constitui prova suficiente para embasar a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.