Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010050-94.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: JOSE HENRIQUE BAIOCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA EC N.º 103/2019. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA. TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA QUANTO A DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019, e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da aplicação incorreta da regra de cálculo da renda mensal inicial do benefício; e (iii) determinar qual regime jurídico deve ser aplicado ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a data de início da incapacidade em relação à EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, não se configurando quando a causa de pedir é diversa.
4. O pedido de indenização por danos morais fundado na aplicação incorreta da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente possui causa de pedir distinta daquela baseada no indeferimento administrativo anterior do benefício por incapacidade, afastando-se a coisa julgada.
5. Superada a questão processual, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal é cabível, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
6. A aplicação incorreta da regra de cálculo do benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de situação excepcional que atinja gravemente direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. O prejuízo experimentado pelo segurado possui natureza patrimonial e encontra adequada reparação por meio da revisão do benefício e do pagamento das diferenças devidas.
8. O direito ao benefício por incapacidade se fixa na data de início da incapacidade, devendo ser aplicado o regime jurídico vigente à época do evento incapacitante, em observância ao princípio do tempus regit actum.
9. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não configura novo evento incapacitante, mantendo-se a mesma data de início da incapacidade.
10. A aplicação retroativa das regras introduzidas pela EC nº 103/2019, quando a incapacidade é anterior à sua vigência, viola os princípios da irredutibilidade dos benefícios previdenciários e da segurança jurídica.
11. A motivação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da CF, não configurando ausência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Não há coisa julgada quando o pedido de indenização por danos morais possui causa de pedir distinta daquela apreciada em ação anterior.
2. A aplicação incorreta da regra de cálculo de benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse o mero prejuízo patrimonial.
3. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar as regras vigentes na data de início da incapacidade, ainda que a concessão definitiva do benefício seja posterior à EC nº 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 26; CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º, 1.013, § 3º, I, e 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5055807-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Flávio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 21.02.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5000981-32.2024.4.02.5004, Rel. Des. Rogerio Moreira Alves, 1ª Turma Especializada, j. 18.08.2025; STF, ARE 1483737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.105.948/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.