Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5069014-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA (OAB RJ263394)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)
APELANTE: JOAO CARVALHO LABORNE VALLE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA (OAB RJ263394)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REVISÃO DE ENCARGOS. CDC. INAPLICABILIDADE. CDI/DI. JUROS VARIÁVEIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO E OUTRO, tendo por objeto sentenças que julgaram improcedente o pedido, nos autos de embargos à execução de obrigação pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 297.409,96 (duzentos e noventa e sete mil quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), em fevereiro/2025. Os autores foram condenados em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
2) Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere a perícia contábil reputada desnecessária, sobretudo quando o pedido é genérico e desacompanhado de demonstração objetiva de inadequação dos cálculos, sendo suficientes os elementos documentais para o julgamento (CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, §1º).
3) Teses relativas à legalidade do CDI/DI, capitalização de juros, comissão de permanência, juros variáveis e incidência do CDC configuram, em grande parte, matéria de direito, prescindindo de prova técnica, inexistindo controvérsia concreta sobre excesso de execução a justificar dilação probatória.
4) A Súmula 286 do STJ não autoriza revisão genérica e indeterminada do histórico contratual; impõe-se a individualização dos contratos pretéritos, das cláusulas tidas por ilegais e da repercussão concreta no débito executado, o que não ocorreu.
5) Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a operação de crédito destinada a finalidade empresarial, bem como aos garantidores/avalistas, que não se qualificam como destinatários finais do serviço bancário.
6) É válida a contratação de encargos atrelados a indexadores de mercado (CDI/DI), afastada a alegação de cláusula potestativa (Súmula 176 do STJ), inexistente demonstração concreta de abusividade.
7) Inviável a discussão sobre comissão de permanência quando não comprovada sua contratação e/ou efetiva cobrança, à luz das Súmulas 30 e 472 do STJ.
8) Admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada; constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 reconhecida pelo STF (ADI 2.316).
9) Multa moratória fixada em 2%, conforme pactuação e planilhas, inexistindo base fática para redução; afastada, ademais, a incidência do CDC.
10) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.