Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017662-52.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: IDA MARCIA DELARMELINA
ADVOGADO(A): Lorrayne Guisso Zorzal (OAB ES025373)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por IDA MARCIA DELARMELINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a parte autora, condenar o INSS:
a) OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de INCLUIR, as REMUNERAÇÕES COMPREENDIDAS ENTRE 1999 A 2000, na forma das FICHAS FINANCEIRAS POR FUNCIONÁRIO, emitidas pelo GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (doc. 006, págs. 85 a 88 do “COMPUTADOR”, pois está “ilegível” a numeração à caneta nas folhas originais), NO CNIS DA AUTORA, E, POSTERIORMENTE, NA CARTA DE CONCESSÃO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL;
b) OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INCLUIR, NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS, TANTO OS PERÍODOS QUANTO AS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES REFERENTES AOS VÍNCULOS DE PROFESSORA, JUNTO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMPREENDIDOS NA CTC entre 01/03/1993 a 22/12/1993; 07/02/1994 a 23/12/1994; 13/02/1995 a 19/03/1995; 20/03/1995 a 22/12/1995; 04/03/1996 a 23/12/1996 e 03/03/1997 a 19/12/1997 (doc. 006, págs. 79 a 81);
c) PROCEDER À REVISÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sob o NB 42/183.932.434-9, com DER em 07/06/2016 (doc. 009) com o fim de SOMAR os valores recolhidos em PERÍODOS CONCOMITANTES, NA FORMA DO TEMA 1070 STJ
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
3. Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
4. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
1. Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009.