Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069570-47.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ CRIM CAMARA (OAB RJ088083)
EXECUTADO: FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA TEMISTOCLES (OAB RJ174775)
INTERESSADO: FABIANA DO CARMO FONTANELLA
ADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 461):
Tendo em vista o decurso de prazo para oposição de impugnação da Arrematação, expeça-se Carta de Arrematação em favor do Arrematante.
Proceda-se a confecção da Planilha de Preferências.
Expeça-se ofício ao Registro do Imóveis para levantamento da penhora realizada nestes autos.
Expeçam-se, ainda, eventualmente, ofícios ao juízos que realizaram penhoras sobre o bem informando sobre a arrematação e solicitando o levantamento das constrições.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel arrematado no prazo de 30 dias, posto que o mesmo encontra-se ocupado, consoante certidão de evento 250. Após o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse.
Intime-se a União para ciência quanto à arrematação.
Expedido mandado de intimação de FREDERICO CARLOS CRIM CÂMARA ou de eventuais ocupantes do imóvel localizado na Rua Abadiana, nº 179, apto 1603, bloco 2, Curicica, Rio de Janeiro/RJ (evento 463).
Expedida a Carta de Arrematação do imóvel localizado na Rua Abadiana, nº 179, apto 1603, bloco 2, Curicica, Rio de Janeiro/RJ, em favor do Arrematante, Sr. CHRISTIAN SEVIDANES DE OLIVEIRA (evento 464).
Expedido ofício ao Cartório do 9º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO, determinando o cancelamento do registro de penhora referente ao imóvel matriculado sob o nº 243.621, tendo em vista sua arrematação na presente execução fiscal (evento 465).
O Cartório do 9º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO informou ter cancelado a prenotação da penhora do referido imóvel, conforme determinado (evento 468).
A UNIÃO declarou-se ciente da arrematação efetuada (Evento 470).
Juntada a Planilha de Preferências dos três imóveis arrematados nos autos (evento 471).
Diligência negativa de intimação de FREDERICO CARLOS CRIM CÂMARA ou de eventuais ocupantes do imóvel (evento 472).
Expedido o mandado de imissão na posse (evento 474).
Certificada a imissão na posse do Arrematante CHRISTIAN SEVIDANES DE OLIVEIRA no imóvel localizado na Rua Abadiana, nº 179, apto 1603, bloco 2, Curicica, Rio de Janeiro/RJ (evento 476).
CHRISTIAN SEVIDANES DE OLIVEIRA informou nos autos que ainda havia averbação de indisponibilidade sobre o imóvel por ele arrematado e solicitou o levantamento da restrição (evento 479).
Determinada a expedição de ofício ao Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (processo nº 0100318-07.2022.5.01.0021), informando-o sobre a arrematação e solicitando o levantamento da constrição (evento 481).
Ofício expedido ao Juízo da 21ª VT/RJ (eventos 483 e 484).
A UNIÃO deu ciência do evento 481 (evento 486).
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informou a quitação total e inexistência de débitos anteriores à arrematação para os imóveis arrematados (evento 487).
Determinada a intimação da UNIÃO para prosseguimento do feito (evento 489).
FABIANA DO CARMO FONTANELLA PRUDENTE, arrematante do imóvel localizado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno nº 3.500 / sala 322, requereu: i. seja reconhecida a impossibilidade de assunção, pelo postulante, de quaisquer débitos pretéritos perante terceiros referentes ao referido imóvel, inclusive os de natureza propter rem, especialmente de Condomínio e IPTU; ii. a expedição de ofício a Procuradoria Geral do Estado, para habilitar-se e solicitar o levantamento do valor correspondente ao débito de FUNESBOM que esteja em aberto para a inscrição municipal do imóvel objeto da arrematação; iii. a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, para o fim de que seja promovida a prenotação da presente arrematação junto à matrícula do imóvel, bem como que seja promovida a baixa de todos os eventuais gravames em nome da parte executada junto à matrícula do imóvel, bem como o seu registro como plena propriedade (evento 491).
A UNIÃO informou não se opor ao requerimento da arrematante para que o valor relativo ao FUNESBOM/2024 seja retido do preço da arrematação e colocado à disposição do Estado. Requereu, ainda, a confecção da Planilha de Preferências, sendo assegurado à UNIÃO o levantamento do saldo remanescente do preço da arrematação e, caso o valor da arrematação não seja suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, pesquisas via sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha) e RENAJUD, especificamente nos CPFs dos referidos sócios (evento 493).
É o necessário. Decido.
II. Primeiramente, é importante ressaltar que nesta fase processual, ainda não se encontra possibilitada a distribuição dos valores obtidos com a arrematação, já que há Ação Anulatória em curso (processo nº 5092484-03.2025.4.02.5101), em que pese as arrematações se encontrarem perfeitas e acabadas, como já decidido.
Desta feita, o pleito de conversão em renda formulado pela exequente não poderá ser atendido neste momento.
Entretanto, a prática de medidas constritivas em face dos Executados poderá seguir, já que a dívida não se encontra quitada.
E quanto aos débitos de FUNESBOM do imóvel localizado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno nº 3.500 / sala 322, o edital não especificou que tais débitos se sub-rogariam no respectivo preço, tendo mencionado apenas os débitos de IPTU e condomínio (evento 220).
No entanto, por expressa determinação do art. 130 do CTN, encontra-se também sub-rogado no preço.
Em relação ao pedido de determinação judicial para que o Cartório de RGI proceda ao registro da Carta de Arrematação e levantamento de gravames sobre o bem, certo é que a Arrematante não informou nos autos se há alguma exigência impeditiva formulada pelo Cartório de RGI.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a conversão em renda dos valores obtidos com as arrematações em favor da UNIÃO até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5092484-03.2025.4.02.5101.
2) DETERMINO que se proceda à restrição de transferência dos veículos de propriedade dos Executados eventualmente encontrados pelo sistema RENAJUD, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação a recair sobre os veículos.
3) DETERMINO a inclusão do débito de FUNESBOM, indicado no evento 491, outros 3, na planilha de preferências.
4) INTIME-SE o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para ciência decisão.
5) INDEFIRO o requerimento da arrematante FABIANA DO CARMO FONTANELLA PRUDENTE de determinação judicial para que o Cartório de RGI proceda ao registro da Carta de Arrematação e levantamento de gravames sobre o bem.