Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060873-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SENA BATISTA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)
ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 9 - Sendo o conteúdo econômico da presente lide inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no seu contracheque, destinados à associação ré.
Decido.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial. Aparentemente, a autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados ao Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas.
Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se os réus com urgência da presente decisão.