Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0056975-10.1999.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por ROMAO VERIANO DA SILVA PEREIRA em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Verifica-se que a parte embargada foi instada, por diversas vezes, a apresentar o contrato de mútuo e os documentos relacionados à evolução do débito, conforme solicitado pelo perito judicial.
Apesar das sucessivas dilações de prazo concedidas, a CEF não apresentou a documentação requisitada, tendo, ao final, reconhecido expressamente a impossibilidade de juntada, sob o fundamento de que não possui mais os registros do contrato (Evento 278).
Tal conduta, além de afrontar o princípio da boa-fé processual, inviabiliza por completo o prosseguimento da perícia, conforme destacado pelo próprio perito (Evento 252), e corrobora a alegação da parte embargante quanto à inexistência de título executivo e à quitação do débito, inclusive por terceiros.
Assim, conforme já advertido por este juízo no Evento 287, aplica-se à hipótese o disposto no art. 400, I, do CPC, admitindo-se, em tese, como verdadeiros os fatos que a parte embargante pretendia provar com os documentos não apresentados pela embargada.
Diante disso, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aplicação do art. 400, I, do CPC, e as consequências jurídicas do não atendimento da ordem judicial, notadamente quanto à alegação de quitação do débito e ausência de título executivo.
Transcorrido o prazo in albis ou sendo requerida nova dilação de prazo, voltem-me conclusos para sentença.