Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
BETANIA LUCIANE ROHR
CPF
Reu
CELIA REGINA MENEZES
Reu
NELSON TORZECKI
CPF
Reu
PLINIO QUINTAO FROES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA
OAB/RJ 127580·CPF·Representa: Autor
MANON WEBER RODRIGUES
OAB/RJ 117837·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 17348·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013014-88.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BETANIA LUCIANE ROHR
ADVOGADO(A): DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB RJ127580)
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
EXECUTADO: NELSON TORZECKI
ADVOGADO(A): DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB RJ127580)
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
EXECUTADO: PLINIO QUINTAO FROES
ADVOGADO(A): DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB RJ127580)
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
EXECUTADO: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADO(A): DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB RJ127580)
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 181 e 182: INTIME-SE a parte exequente a requerer o que for de seu interesse e para juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Atendido, VENHAM-ME os autos conclusos.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
02/04/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013014-88.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao evento 148 DEVERÁ o exequente: i. COMPROVAR o valor de mercado, na forma do art. 871, IV, do CPC; ii. INDICAR nome, telefone e, se houver, e-mail de pessoa a ser nomeada como depositária do bem (CPC, art. 840, § 1º) ou MANIFESTAR anuência com a nomeação do executado como fiel depositário (CPC, art. 840, § 2º).
1.5) ADVIRTA-SE o exequente, ainda, que o decurso do prazo sem a indicação do valor de mercado será interpretado como desinteresse na constrição do veículo.
1.6) Comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, com ou sem indicação do depositário: i. EXPEÇA-SE mandado de penhora; ii. NOMEIE-SE o representante indicado pelo exequente ou o executado, conforme o caso, como fiel depositário; iii. INTIME-SE o executado, observado o disposto no art. 841, §1º e §2º do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847).
1.7) Não comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, LEVANTE-SE a restrição lançada.