Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001469-05.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: P P E CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE E SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HORA EXTRA, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL E GRATIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra a sentença proferida em mandado de segurança que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo, em parte, a segurança, para reconhecer “o direito da impetrante de não incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e as contribuições a terceiros (Salário Educação (FNDE), ao SENAI e do SESI, ao INCRA, e ao SEBRAE) e a contribuição do RAT, a título de: (i) aviso prévio indenizado; (ii) férias indenizadas; (iii) auxílio doença; (iv) auxílio acidente; (v) salário maternidade”, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a ser realizada na via administrativa.
2. Não há pretensão resistida em relação ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas, o auxílio doença, o auxílio acidente e o salário maternidade, pelo que deve ser extinto o processo, em razão da ausência de interesse processual, quanto ao pleito.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.974.197/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado" (Tema 1170).
4. Quanto à hora extraordinária e seu adicional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.358.281/SP (Tema Repetitivo 687), transitado em julgado em 10/02/2016, firmou a tese no sentido de que “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.
5. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário não integram o salário de contribuição. Entretanto, as gratificações, compreendendo-se as comissões, bonificações e bônus de produtividade, pagas ao empregado de maneira habitual, configuram verbas salariais, aptas a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, é o entendimento consagrado do C. Supremo Tribunal Federal no Verbete Sumular 207, segundo o qual as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
6. A impetrante não esclareceu a natureza das gratificações questionadas, tampouco demonstrou o pagamento das referidas verbas, razão pela qual não procede o pedido de exclusão da rubrica da base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas e apelação da impetrante conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, quanto ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas, o auxílio doença, o auxílio acidente e o salário maternidade, e de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, cabendo a esta o pagamento da integralidade das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.