Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5091263-19.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JONATHAN DA CONCEICAO CARVALHO
ADVOGADO(A): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 75, PET1: Embora se verifique que a procuração outorgada aos patronos do exequente possui poderes para receber e dar quitação (evento 1, PROC2), a norma específica da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região determina, expressamente, que a conta de destino deve ser de titularidade do respectivo beneficiário. Veja-se:
CNCR-2ª Região
Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...)
§5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Outrossim, a identificação de conta da parte beneficiária é necessária para transparência das operações bancárias e fiscais. Veja-se:
Resolução nº 708/2021 – CJF
Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: (...)
h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV. (...)
§2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
Pelo exposto, indefiro a transferência para a conta indicada no evento 75, PET1, determinando a intimação do exequente para indicar conta bancária de sua titularidade ou, alternativamente, para informar seu interesse na expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Havendo indicação de conta do exequente, requisite-se à CEF (agência JF) a transferência dos valores depositados no evento 68, COMP3, para a conta do exequente indicada nos autos, comprovando o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Pleiteando o exequente a expedição de alvará, em lugar da transferência de valores, determino desde já a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados no evento 68, COMP3, determinando a intimação do exequente para retirada dos alvarás e ciência do prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
III - Cumprido o determinado no item II, intime-se o exequente para informar se tem algo mais a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais requerido, e após confirmação de levantamento/transferência de todos os valores depositados nos autos, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.