Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006756-87.2022.4.02.5104/RJ
EMBARGANTE: RENINE CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIA CAMPOS DA SILVA (OAB RJ237380)
ADVOGADO(A): JULIA VENTURINI DE OLIVEIRA (OAB RJ237019)
EMBARGANTE: R C DE OLIVEIRA - SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): JULIA CAMPOS DA SILVA (OAB RJ237380)
ADVOGADO(A): JULIA VENTURINI DE OLIVEIRA (OAB RJ237019)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 95, Anexo 2: a notícia de encerramento da pessoa jurídica impede sua continuidade no polo ativo da ação de embargos. A questão cumpre ser examinada, então, sob o prisma da sucessão processual, na forma do art. 110, CPC, admitindo-se a habilitação dos sócios. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEIO INADEQUADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO.
I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. [...]. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos" (AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial provido.
(AREsp n. 2.116.921/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Assim, na forma do art. 687, CPC, suspenda-se o processo e intime-se o embargante Renine Cesar de Oliveira para esclarecer se é o único sócio existente ao tempo do encerramento ou se existem outros, juntando o contrato social que deliberou pela extinção da pessoa jurídica e última atualização registrada perante a JUCERJA.
Translade-se cópia desta decisão à ação de execução e ali intime-se a CEF acerca da extinção da pessoa jurídica executada, para requerer o que for de direito.
Sem prejuízo, quanto ao requerido no Evento 109: a decisão quanto à concessão da gratuidade de justiça deve preceder àquela quanto à fixação dos honorários periciais, ante a potencial limitação de valores referida pela Resolução nº 305/2014 do CJF.
No ponto, não socorre ao autor a juntada dos contracheques de sua esposa visto que, conforme reiterada jurisprudência, o benefício da gratuidade é personalíssimo e a cônjuge não integra a lide.
Assim, cumpra o embargante Renine o que já fora anteriormente determinado e junte as três últimas cópias do imposto de renda para exame do benefício de gratuidade requerido.
Vindo todas as informações aqui requeridas, tornem os autos em conclusão para decisão acerca do benefício de gratuidade, da eventual habilitação de sucessores da pessoa jurídica e, por fim, da fixação dos honorários periciais.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
07/01/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006756-87.2022.4.02.5104/RJ
EMBARGANTE: RENINE CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIA CAMPOS DA SILVA (OAB RJ237380)
ADVOGADO(A): JULIA VENTURINI DE OLIVEIRA (OAB RJ237019)
EMBARGANTE: R C DE OLIVEIRA - SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): JULIA CAMPOS DA SILVA (OAB RJ237380)
ADVOGADO(A): JULIA VENTURINI DE OLIVEIRA (OAB RJ237019)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Foi deferida a produção de prova pericial contábil nos termos fundamentados na decisão exarada no evento 52.
Designado o expert, foi apresentada, consoante evento 84, proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00.
O valor da verba honorária foi objeto de impugnação por ambas partes, conforme eventos 89 e 95. Ademais, nesta mesma ocasião, a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com ditos honorários, pois encerrada a atividade empresarial em 2023 e se encontrar desempregado com sua manutenção sendo provida por sua esposa.
Intime-se o perito nomeado pelo juízo para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ofertada pela CEF, bem ainda, o embargante Renine Cesar de Oliveira para, no mesmo prazo, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, somente deduzida nesta fase processual e tendo em perspectiva sua área de atuação profissional, mediante a junda de documentação hábil para tanto, como por exemplo, as três últimas declarações de imposto de renda pessoa física e o comprovante de renda da sua esposa.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para decisão.