Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5119029-52.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere o exequente, o CNIB não permite verificação de existência de imóveis de propriedade do executado, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.
Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.
Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Indefiro, portanto, a inscrição do CNIB requerida pela CEF.
Intime-se a Exequente para ciência da presente decisão.
Nada mais requerido, determino, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC.