Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0019444-69.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: REGINA COELI MARTINS DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA COELI MARTINS DA CUNHA (OAB RJ066959)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE LAUDÊMIO E TAXAS DE OCUPAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO TIJUCAMAR E JARDIM OCEÂNICO - AMAR. EFICÁCIA ULTRA PARTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMÓVEL SITUADO NA REGIÃO ABRANGIDA PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, por entender que a incidência dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado na ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101 (que declarou a nulidade da demarcação administrativa relativa ao procedimento administrativo n. 10768015328/92-77) sobre o imóvel em comento enseja a insubsistência da cobrança de quaisquer valores de laudêmio, taxa de ocupação ou multa relacionados ao bem, sendo ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% do valor atualizado da causa diante da sucumbência recíproca.
2. Como cristalizado no julgamento da ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101, a Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR propôs a referida ação não como representante processual dos seus associados, mas sim na qualidade de substituta processual, com legitimidade extraordinária, defendendo os interesses de todos os interessados, quais sejam, os proprietários dos imóveis abrangidos pela área geográfica representada pela associação. Nesse cenário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a autorização expressa dos associados da AMAR para a propositura da ação civil pública em referência, sendo que a decisão condenatória transitada em julgado se aplica não somente aos associados da autora, como também a todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, limitando-se tão somente à localização geográfica dos imóveis situados na região cujos interesses foram defendidos pela AMAR por meio da ação civil pública de origem. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto a própria autoridade da Seção de Caracterização Patrimonial, vinculada à Secretaria do Patrimônio da União, reconhece que o imóvel em epígrafe encontra-se "territorialmente localizado na área abrangida pelo processo de demarcação nº 10768.015328/92-77 (159.248/56), objeto da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101".
4. Outrossim, o título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101 não fez qualquer ressalva a respeito de prévio conhecimento de eventual ocupante dos imóveis englobados na ação, tendo declarado a nulidade da demarcação administrativa como um todo. Considerando o reconhecimento na ação civil pública em comento da nulidade do processo demarcatório, com eficácia ex tunc, o argumento da União da existência de averbação do seu domínio junto à matrícula do imóvel não se sustenta, já que invalidada judicialmente. Assim, entender pela subsistência do processo demarcatório em relação à Autora implicaria em violação à coisa julgada material.
5. Esta Eg. 7ª Turma Especializada do TRF-2, ao julgar os embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno da AMAR no âmbito da ação civil pública em epígrafe, afastou a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de anular a demarcação da LPM, na medida em que não ocorreu a notificação individual dos interessados referente ao teor da decisão administrativa sobre a fixação da LPM, razão pela qual não se estabeleceu o marco inicial do prazo para impugnação administrativa individual daquela decisão, entendimento este ratificado na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da AMAR.
6. Dessa forma, os argumentos da apelante União Federal não merecem prosperar, sendo possível à Autora se beneficiar do título executivo judicial formado no julgamento da ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101, visto que seu imóvel se encontra na área abrangida pelo procedimento demarcatório n. 10768.015328/92-77, cuja demarcação administrativa foi declarada nula por decisão transitada em julgado nos autos do referido processo, no âmbito do qual foi expressamente afastada a alegação de ocorrência de prescrição. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2.
7. Contrariamente ao que a Autora afirma em suas razões recursais, o pedido autoral não se limitou à cessação da cobrança de laudêmio, taxas de ocupação e de multa para a transferência da titularidade do seu imóvel, tendo também requerido "a procedência ao pedido de decretação de alodial o terreno ocupado pelo imóvel da Autora", pedido este julgado improcedente na sentença recorrida, ponto contra o qual a ora Apelante não se insurgiu. Sendo assim, é inaplicável à situação em análise o parágrafo único do art. 86 do CPC, já que a improcedência do pedido de decretação de alodial, cujo deferimento implicaria na impossibilidade de a União refazer o procedimento de demarcação e futuramente cobrar valores a esse título, não pode ser considerada como sucumbência mínima, de modo que é cabível a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.
8. Por fim, a devolução dos valores depositados pela Autora após a decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido formulado na inicial de depósito em juízo do valor do laudêmio e dos foros anuais do imóvel é consequência lógica da parcial procedência do pedido autoral, que determinou o cancelamento da exigência de quaisquer valores de laudêmio, taxa de ocupação e multas relacionados ao imóvel, sendo cabível a atualização própria dos depósitos judiciais, sem a incidência de juros.
9. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença na sua integralidade. Tendo em vista o não provimento das apelações interpostas, as verbas honorárias honorárias sucumbenciais devidas pelas partes devem ser majoradas em 1% dos valores já fixados na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC.
10. Remessa necessária e apelos de REGINA COELI MARTINS DA CUNHA e da União Federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos apelos de REGINA COELI MARTINS DA CUNHA e da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.