Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001226-08.1999.4.02.5101/RJ
RÉU: RONALDO LIMA LOPES
ADVOGADO(A): KLEBER GOMES LIMA (OAB RJ020626)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA (OAB RJ077016)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do recebimento dos presentes autos processuais na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após julgado o recurso interposto, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado
Transcorrido in albis, dê-se baixa do presente feito, registrando-se, por oportuno, que os autos poderão retomar seu curso mediante petição do interessado.
10/07/2025, 00:00
Outras Decisões
09/07/2025, 13:33
Recebimento
09/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001226-08.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: RONALDO LIMA LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA (OAB RJ077016)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. apelação. reexame necessário. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
- A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, não gerando direitos possessórios.
- No presente caso, embora seja fato incontroverso que a área encontra-se ocupada há décadas por centenas de famílias, e que a tramitação da ação sofreu sucessivas interrupções, é igualmente incontroverso que não houve qualquer desafetação do bem público e nem conclusão do processo formal de regularização fundiária.
- Eventuais pedidos de arquivamento da ação visando à conciliação amigável da demanda, não configuram renúncia à posse e nem autorização tácita à ocupação irregular da área, mas somente uma tentativa de solução extrajudicial do impasse.
- Assim, não se pode admitir que a mera ocupação prolongada de um bem público gere um direito de permanência oponível à Administração Pública.
- Apelação e reexame necessário providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: RONALDO LIMA LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA (OAB RJ077016)
INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO
INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533, nos termos do disposto no§1º A do art. 2º daResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição,memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meiode videoconferênciada7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 0001226-08.1999.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001226-08.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: RONALDO LIMA LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA (OAB RJ077016)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. apelação. reexame necessário. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
- A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, não gerando direitos possessórios.
- No presente caso, embora seja fato incontroverso que a área encontra-se ocupada há décadas por centenas de famílias, e que a tramitação da ação sofreu sucessivas interrupções, é igualmente incontroverso que não houve qualquer desafetação do bem público e nem conclusão do processo formal de regularização fundiária.
- Eventuais pedidos de arquivamento da ação visando à conciliação amigável da demanda, não configuram renúncia à posse e nem autorização tácita à ocupação irregular da área, mas somente uma tentativa de solução extrajudicial do impasse.
- Assim, não se pode admitir que a mera ocupação prolongada de um bem público gere um direito de permanência oponível à Administração Pública.
- Apelação e reexame necessário providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: RONALDO LIMA LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA (OAB RJ077016)
INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO
INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533, nos termos do disposto no§1º A do art. 2º daResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição,memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meiode videoconferênciada7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 0001226-08.1999.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER