Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041001-65.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TISEN SISTEMAS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO(A): THAINA SANTIAGO DA COSTA (OAB RJ243909)
EXECUTADO: JADIEL PEDROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JENNIFER SANTOS DOS ANJOS (OAB RJ235238)
ADVOGADO(A): THAINA SANTIAGO DA COSTA (OAB RJ243909)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA e EXTINGO O PROCESSO, nos termos dos art. 924, III, do CPC. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS renunciados de acordo com a renegociação. DESBLOQUEIEM-SE imediatamente os valores constritos no SISBAJUD em contas do executado e INTERROMPA-SE eventual ordem de repetição programada em curso. RESSALTE-SE que eventual descumprimento do acordo aqui homologado ensejará nova execução, nestes mesmos autos, agora com base no novo ajuste. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE imediatamente o presente processo, sem vistas às partes. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
10/07/2025, 00:00
Homologação de Transação
09/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041001-65.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TISEN SISTEMAS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO(A): THAINA SANTIAGO DA COSTA (OAB RJ243909)
EXECUTADO: JADIEL PEDROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JENNIFER SANTOS DOS ANJOS (OAB RJ235238)
ADVOGADO(A): THAINA SANTIAGO DA COSTA (OAB RJ243909)
DESPACHO/DECISÃO
I. TISEN SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. requereu a apreciação dos pedidos contidos no evento 29, bem como a suspensão da presente execução até a análise do acordo apresentado na mesma peça (evento 48).
É o necessário. Decido.
II. Em breve compulsa aos autos, nota-se a existência de despacho determinando a intimação da exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo (v. evento 33), onde a CEF quedou-se inerte (v. evento 37).
O silêncio da exequente não pode ser considerado como anuência tácita, sendo necessária a manifestação expressa nesse sentido, não podendo o juízo determinar a realização de acordo sem a manifesta concordância das partes.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a exclusão de RODRIGO DA COSTA PEREIRA do polo passivo.
2) PROSSIGA-SE o feito com a decisão anterior.