Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085975-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065)
ADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788)
ADVOGADO(A): MAYARA FARIA REZENDE (OAB SP368896)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança para pedido objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de efetuar o parcelamento simplificado da totalidade dos débitos que estão em aberto no seu relatório de situação fiscal, afastando o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) previsto no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 para a concessão de parcelamento simplificado em relação aos débitos da Impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao pedido de aplicação mais benéfica da IN RFB nº 2.063/2022, que revogou a IN RFB nº 1.891/2019.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de mérito ou para o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4. O acórdão enfrentou fundamentadamente todos os pontos, consignando a impossibilidade de aplicação do parcelamento simplificado.
5. Quanto ao pedido de aplicação mais benéfica da IN RFB nº 2.063/2022, conforme consignado pelo MM. Juízo Federal de origem em sentença em embargos de declaração, não havia tal pedido junto à exordial, distribuída em 09/08/2021, extrapolando a causa de pedir. Assim, constatado que tal pedido não foi apresentado em petição inicial, inadmissível o seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ainda, a regra geral, é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor.
6. Consoante o art. 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que as questões tenham sido suscitadas.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.