Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001027-57.2025.4.02.5110/RJ
RECORRENTE: GABRIELLA SUELLEN DOS SANTOS RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647)
RECORRENTE: ISABELLA KELLEN DOS SANTOS RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647)
RECORRIDO: PENHA REGINA LEITE FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)
INTERESSADO: SIMONE DOS SANTOS (Pais) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS COMPROVA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ANTES DO ÓBITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se da interposição de 2 (dois) recursos pela autarquia ré e pelas corrés em face de sentença, Evento 82, SENT1, que julgou procedente o pleito exordial, condenando o INSS a conceder o benefício vitalício de pensão por morte à parte autora, a partir de 04/09/2024, na proporção de cinquenta por cento em seu favor e cinquenta por cento em favor das duas filhas menores do instituidor, bem como ao pagamento dos valores em atraso.
Em suas razões recursais, as corrés alegam que restou demonstrada a existência de uma relação estável e duradoura entre o falecido e Simone (genitora das corrés) e que, por outro lado, não há nos autos prova de que a reconciliação do segurado com a parte autora tenha ocorrido há mais de dois anos contados do óbito.
Por sua vez, o INSS alega que não há nos autos documento que comprove efetivamente a existência da união estável em período anterior a 27/06/2022.
É o relatório do necessário.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe:
"[...]
Inicialmente, se faz presente a qualidade de segurado do instituidor da pensão, fato incontroverso nestes autos.
Resta comprovado que o instituidor manteve longo período de vida em comum com a autora, entretanto o casal separou-se por alguns anos, período em que ele manteve relacionamento estável com outra mulher, do qual resultou o nascimento de duas filhas, rés nestes autos, ainda hoje menores e que presentemente recebem o benefício de pensão por morte. Ocorre, que a partir de do início de 2022, conforme palavras proferidas em audiência pela própria mãe e representante das rés menores, o relacionamento entre ela e o insitituidor se desfez, e o conjunto probatório constante nos autos revela que desde antes disso a autora já havia voltado a conviver com o o ex-companheiro, convivência essa que perdurou até a morte dele, restando comprovado a convivência ininterrupta entre ambos por período superior aos dois anos anteriores ao óbito.
Tendo em vista que o instituidor havia vertido mais de dezoito contribuições ao INSS, a relação teve foi retomada mais de dois anos antes do óbito, bem como pelo fato de que a autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, deve o benefício ser concedido de forma vitalícia.
[...]"
O benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Com relação à dependência econômica do companheiro, ela é presumida, tal como a do cônjuge e a do filho, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, cabendo à parte demandante, a princípio, somente a prova da convivência more uxorio com o instituidor da pensão.
Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental.
Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável. Vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[...]
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A recente alteração da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização (TNU, em sessão realizada em 18/09/2025) trouxe importante ressalva:
"Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP n° 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material."
No caso em análise, o falecimento do Sr. Luiz Antônio Lima Ramos ocorreu em 27/06/2024, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019. Dessa forma, aplica-se ao presente caso a exigência legal de início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
De todo modo, é necessário destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica.
O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Declaração de união estável post mortem, firmada em 01/07/2024;
- Certidão de óbito do falecido, na qual consta que residia a Rua Rio das Flores, nº 460, Parque Tietê, São João do Meriti;
- Recibo referente à procedimento de habilitação para casamento, datado de 18/06/2024, no qual figuram como requerentes a autora e o sr. Luiz Antônio;
- Comprovante de pagamento de seguro de vida em 25/07/2024 em favor da autora;
- Declaração do Sindicato, datada de 12/08/2024, na qual foi declarado que a autora passou a constar como dependente do sr. Luiz Antônio a partir de 02/03/2023;
- Comprovantes de residência em nome da autora e do sr. Luiz Antônio no endereço a Rua Rio das Flores/Rua Luis Fernando Barbosa Ilmo, nº 460, Parque Tietê, São João do Meriti;
- Correspondência em nome do sr. Luiz Antônio, datada de 11/2022, no endereço Rua Rio das Flores, nº 460, Parque Tietê, São João do Meriti;
- Documento de carro em nome do sr. Luiz Antônio, datado de 2007, no qual consta endereço a Rua Rio das Flores, nº 460, Parque Tietê, São João do Meriti.
Dessa forma, há nos autos um documento de 2007 que indica que o sr. Luiz Antônio residia a Rua Rio das Flores, nº 460, Parque Tietê, São João do Meriti, sendo o mesmo endereço que consta em sua certidão de óbito.
Contudo, os documentos juntados no Evento nº 59 demonstram que houve um período, posterior a 2007, em que o falecido manteve relacionamento com a sra. Simone, com coabitação, do qual adveio o nascimento das corrés, em 2008 e 2013, tais como:
- Carteira social de dependente emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Duque de Caxias e Magé, datada de 27/10/2016, na qual consta a sra. Simone como dependente do sr. Luiz Antônio Lima Ramos;
- Apólices do seguro Sinaf de titularidade de Luiz Antônio (vigência de 16/07/2020 a 16/07/2021, 16/07/2021 a 16/07/2022, 16/07/2022 a 16/07/2023 e 16/07/2024 a 16/07/2025), nas quais consta o endereço Rua Ivan Gimenes Parra, nº 18, Bairro Iolanda, Nova Iguaçu, e figuram dentre as beneficiárias a sra. Simone e as corrés;
- Comprovantes de residência em nome do falecido, datados de dezembro/2020 e maio/2021, no endereço Rua Ivan Gimines Parra, 18, Bairro Iolanda, Nova Iguaçu;
- Declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2022 e ano calendário 2021, em nome do sr. Luiz Antônio, na qual consta endereço a Rua Ivan Gimenes Parra, nº 18, Bairro Iolanda, Nova Iguaçu;
- Declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2023 e ano calendário 2022, em nome do sr. Luiz Antônio, na qual consta endereço a Rua Ivan Gimenes Parra, nº 18, Bairro Iolanda, Nova Iguaçu.
De todo modo, conforme consignado na sentença, o conjunto probatório constante nos autos revela que a autora voltou a conviver com o segurado em 2022, antes do biênio que antecedeu o óbito.
Com efeito, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, a legislação previdenciária exige início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, nos termos do art. 16, §6ºº, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, a interpretação dessa exigência não pode se dar de forma excessivamente formalista, devendo ser orientada pelos princípios da razoabilidade, da proteção social e da primazia da realidade, amplamente reconhecidos no âmbito do Direito Previdenciário.
No caso em apreço, foram juntados documentos com data próxima ao marco temporal de dois anos que antecedem o óbito, que comprovam a coabitação entre a autora e o segurado, notadamente, correspondência em nome do sr. Luiz Antônio, datada de 11/2022, endereçada a Rua Rio das Flores, nº 460, Parque Tietê, São João do Meriti, bem como outros comprovantes de residência no mesmo endereço tanto em nome da autora quanto do falecido.
Nesta esteira, em que pese conste nos autos declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2023 e ano calendário 2022, em nome do sr. Luiz Antônio, com endereço a Rua Ivan Gimenes Parra, nº 18, Bairro Iolanda, Nova Iguaçu, cumpre ressaltar que a atualização de cadastros e registros formais nem sempre ocorre de forma imediata quando do início da convivência. Trata-se de circunstância comum na vida cotidiana, em que a consolidação fática da união precede a regularização documental.
Ademais, in casu, a própria representante legal das corrés declarou, em juízo, ter se separado no início de 2022, sendo tal informação corroborada pelas testemunhas arroladas pela autora, que confirmaram a existência da alegada união estável por período superior a dois anos antes do falecimento do segurado.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório formado por início de prova material aliado à robusta prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento da união estável por período superior a dois anos antes do óbito, atendendo-se à finalidade protetiva da norma previdenciária e evitando-se interpretação restritiva que contrarie a realidade fática demonstrada nos autos.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Condeno as corrés em honorários advocatícios no valor de 10% da condenação, ficando sua execução suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.