Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027762-33.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Os embargos à execução constituem ação autônoma, razão pela qual não existe impedimento à cumulação da condenação referente às verbas sucumbenciais fixadas na ação de execução com aquelas arbitradas nos embargos, desde que seja respeitado o limite máximo de 20% do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 3º, do CPC/73), sobre o valor da condenação na soma final. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1679078, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.10.2017.
3. O Superior Tribunal de Justiça republicou, em 2.4.2019, o acórdão de mérito do Recurso Especial n.º 1.520.710/SC representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 587, cuja tese passou a vigorar nos seguintes termos: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1520710, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2019, republicado em 27.2.2019.
4. É possível a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC/73 ou art. 85, § 2º, do CPC). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1966922, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0065889-96.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.11.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044789-04.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado em 14.11.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002700-26.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.08.2024.
5. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.