Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037853-46.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, no evento 50, PET1, a realização de pesquisas nos sistemas DOI, DIMOB e DITR para localizar bens do executado.
INDEFIRO os pedidos relacionados aos sistemas DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a obtenção de informações fiscais ou imobiliárias por meio de tais sistemas configura medida excepcional, que somente pode ser autorizada após o esgotamento das tentativas extrajudiciais e judiciais disponíveis ao exequente.
Nesse sentido:
"A quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial." (AgInt no AREsp n. 869.885/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020).
Assim, considerando que não há nos autos comprovação do esgotamento das diligências pela CEF, os pedidos relacionados aos sistemas DOI, DIMOB e DITR não merecem acolhida.
Com fulcro no § 3 do art. 782 do CPC, defiro o pedido do evento retro, para determinar que a Secretaria proceda à inclusão do(s) executado(s) no cadastro Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD.
DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER, no intuito de averiguar se existe patrimônio em nome do(s) executado(s), ED EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, CNPJ: 35605113000103 e EDISON PEREIRA, CPF: 06112209705.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas (nível 1).
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
Após o decurso daquele prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º, do art. 921, do CPC. Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.