Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095553-53.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 192, DESPADEC1, foi determinado a intimação do interessado Amaury costa Moreira, na pessoa de sua advogada, para que se manifeste sobre a habilitação processual do espólio e designação do inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista sua atuação como testamenteiro no processo nº 0296019-86.2017.8.19.0001.
Regularmente intimado (evento 198), o interessado permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo (evento 200).
Por sua vez, a CEF requereu a habilitação do crédito no processo do espólio (evento 205, PET1). Intimada para esclarecimentos (evento 208, DESPADEC1), requisitou que o Espólio de Elsa fosse intimada para que indique bens passíveis de penhora (evento 212, PET1).
É o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 76, § 1º, I e 313, I, §§ 1º, 2º e I, do CPC, verificada a incapacidade processual, a irregularidade da representação da parte ou falecimento do executado no curso da execução, o processo deve ser suspenso, cabendo ao exequente promover o saneamento do vício em prazo razoável, ou a habilitação do espólio ou dos sucessores no período de 2 (dois) a 6 (seis) meses.
Ultrapassado esse limite sem o devido saneamento ou habilitação, faltará ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No caso dos autos, a exequente não indicou bens em nome do executado que tenham sido transferidos aos seus herdeiros após a sua morte através de partilha finalizada, e tampouco requereu a abertura do inventário ou comprovou a existência de algum inventário em curso.
Registre-se que, embora o requerimento de inventário e partilha caiba, a princípio, à pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio, o Código de Processo Civil especifica outras partes legítimas (legitimidade concorrente) a abrir o inventário, dentre elas o credor do autor da herança, conforme dispõe o art. 616, VI, do CPC.
Autoriza-se, assim, que o credor do executado solicite a abertura do inventário buscando a quitação da dívida deixada pelo de cujus, providência que não foi adotada no presente caso. Cumpre ressalvar que, com o falecimento de uma das partes do processo, a competência para dar a devida destinação da herança é do Juízo Orfanológico.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Assim, INDEFIRO o requerido no evento 212, PET1.
Intime-se a exequente, em 60 dias: (i) a comprovar a existência de inventário ativo, com indicação do juízo e inventariante, para fins de citação; ou (ii) a juntar formal/termo de partilha, caso encerrado o inventário, para eventual substituição pelos herdeiros, observada a responsabilidade limitada ao quinhão (art. 1.997 CC); ou (iii) na ausência de inventário, a promover sua abertura (art. 616, VI, CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à extinção do feito pertinente à executada, nos termos do art. 485, IV, do CPC.