Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0105448-11.2014.4.02.5001/ES
EXECUTADO: KATIA FIALHO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ELISANGELA GONCALVES DE LIMA (OAB ES011119)
DESPACHO/DECISÃO
O(a) executado(a) requer o desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que parcelou o débito exequendo (EVENTO 55).
Requer também a gratuidade de justiça.
Por força do despacho proferido no EVENTO 58, o exequente confirmou o parcelamento, requerendo a suspensão do feito, pugnando pela manutenção do bloqueio, tendo em vista tratar-se de acordo feito a longo prazo (EVENTO 62).
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
É certo que a formalização de parcelamento da dívida é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual se impõe a suspensão do feito executivo, enquanto durar o parcelamento.
No entanto, o parcelamento suspende a execução fiscal no estado em que se encontra, preservando, deste modo, a penhora já realizada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INCLUSO NO SIMPLES NACIONAL. DECISÃO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. POSSIBILIDADE. (...) 2 - A adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3. Embora suspensa a execução, permanece o interesse da Fazenda Pública em manter a garantia, porventura existente, podendo, no máximo permirtir-se ao executado fazer aplicar as regras concernentes ao levantamento e à substituição da penhora, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. 4. A série de conseqüências usuais a que estará sujeito qualquer pessoa que se encontre submetida a uma ação executiva, não é suficiente para se reformar a decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª. Região, Agravo de Instrumento 170.040, relator Luiz Antônio Soares, DJF2R 04.05.2010).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO. NTN-B. TERMO DE PENHORA NÃO LAVRADO. OMISSÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE VALOR A SER LEVANTADO EM OUTRA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 11.941/2009. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. O ato inicial, pelo qual o contribuinte manifesta seu interesse de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, não configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem suspende o curso da execução fiscal, de modo a impedir a penhora, até porque, no caso dos autos, a informação da adesão somente foi produzida depois de formalizada a garantia vinculada à execução fiscal. Caso em que o procedimento aguardava providências do contribuinte e, antes disto foi efetuada a penhora que, assim, deve ser mantida nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 11.941/2009, impedindo, pois, o seu levantamento. 3. Agravo de instrumento desprovido, para restabelecer a penhora no rosto dos autos do MS nº 1999.61.00.026968-0. (TRF3, AI 201003000043350, Terceira Turma, Rel. Juiz Nery Junior, DJF3 CJ1 31/05/2010)
No caso dos autos, a penhora on line implementada no EVENTO 56 ocorreu em 09/06/2025, antes, portanto, do parcelamento da dívida, que somente ocorreu em 10/06/2025, conforme documento juntado pelo exequente no EVENTO 54.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nos presentes autos, via BACENJUD.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Em seguida, intime-se a parte executada, mediante abertura eletrônica de vista, acerca do bloqueio de valores implementado no EVENTO 56 e mantido por esta decisão, inaugurando-se o prazo para oferecimento de embargos à execução.
Decorrido, in albis, o prazo legal, e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos, suspenda-se a execução até posterior manifestação da parte Exeqüente sobre a quitação ou a rescisão do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Fica o Exeqüente cientificado de que será interpretada como mero ciente do presente despacho eventual reiteração de pedido de suspensão por prazo diverso ao do parcelamento.
Intimem-se.