Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010275-57.2014.4.02.5001/ES
EXECUTADO: DULAR ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA (OAB ES010649)
DESPACHO/DECISÃO
DA PETIÇÃO DE EVENTO 199
A presente execução fiscal foi ajuizada em 02/12/2014 originariamente em face de Supermercado Tutti Frutti Ltda.; o despacho de citação foi proferido em 04/05/2015 e o mandado de citação foi expedido em agosto de 2015 (EVENTOS 3 e 6).
A citação do Supermercado Tutti Frutti restou negativa em 09/12/2015 (EVENTO7-OUT5) e a União tomou ciência de tal fato em maio de 2016 (EVENTOS 9 e 10).
Em agosto de 2016, a exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios gerentes à época da dissolução irregular: WALERIA ANDRADADE DE OLIVEIRA e ELOISIO MARTINS DE OLIVEIRA (EVENTO 14), mas este pedido não foi apreciado naquele momento, pois a exequente foi intimada a se manifestar sobre a aplicação da Portaria 396/2016 (EVENTO 17).
Em janeiro de 2017, a União requereu o redirecionamento da execução para empresa DULAR ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA. por sucessão empresarial (EVENTO 23), que foi deferido pela decisão de EVENTO 26, proferida em abril de 2017. O mandado de citação foi expedido em agosto de 2017 (EVENTO 32).
A citação da DULAR restou positiva em 15/02/2018, conforme certidão do oficial de justiça no EVENTO 34-OUT15.
Feitos estes esclarecimentos, temos que: o nome da Dular Alimentos não constava na CDA e esta foi incluída em função do reconhecimento da sucessão empresarial na decisão de EVENTO 26; a demora da prática dos atos processuais decorreu dos mecanismos do Judiciário e não por inércia da exequente, que sempre impulsionou este feito; não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não decorreram seis anos (artigo 40 c/c § 2.º da LEF) entre a data do ajuizamento (12/2014) e a citação da Dular (02/2018).
Isto posto, rejeito a petição de EVENTO 199.
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - agência 0829 (PAB Justiça Federal), solicitando a transformação em pagamento definitivo dos novos depósitos realizados na conta judicial nº 0829.635.639-2, código 7525, nº de referência 72 4 14 004026-00.
Por medida de economia processual, serve a presente como OFÍCIO, a ser encaminhada preferencialmente por meio eletrônico.
Cumprida a determinação, deverá a exequente ser oportunamente intimada para promover a alocação e o devido abatimento dos valores transformados em pagamento definitivo.
Quanto ao requerimento formulado no EVENTO 195, defiro a extensão da decisão proferida no EVENTO 89 à operadora STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (CNPJ: 16.501.555/0001-57).
Assim sendo, oficie-se às administradoras de cartão de crédito STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (CNPJ: 16.501.555/0001-57), para que proceda ao bloqueio do percentual de 5% (cinco por cento) do repasse mensal da empresa executada, com relação ao CNPJ raiz da devedora (19.451.886), até que seja alcançado o montante correspondente ao crédito exeqüendo, o qual deverá ser recolhido mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, em conta à ordem e disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0829, enviando a esta Vara o comprovante de depósito e o demonstrativo dos repasses sobre o qual incidiu o bloqueio. Por medida de economia processual, serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhada à administradora de cartão de crédito STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, com endereço à Av. Dra. Ruth Cardoso, nº 7221, conj. 2101, andar 20, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425- 90.
Após o cumprimento da decisão, levante-se o sigilo da petição do EVENTO 195.
Sendo juntados documentos protegidos por sigilo bancário, proceda-se à anotação de sigilo de peças no sistema.
Confirmado o cumprimento das diligências, intime-se o exequente. Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
EXECUTADO(S): DULAR ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, CPF 19451886000118
VALOR DA DÍVIDA: R$ 927.238,59 - DATA DA ATUALIZAÇÃO: 06/2025