Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029057-66.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os 2 executados foram citados para pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC, por hora certa, na pessoa de Terzílio Zibetti, haja vista que ele seria primo ou cônjuge da destinatária VITTORIA REGINA MOLLO ZIBETTI - representante legal da empresa citanda, em razão da suspeita de sua ocultação na forma do art. 253 do CPC (evento 23, CERT1 e evento 29, CERT1).
O aviso de recebimento foi encaminhado para o mesmo endereço, para fins do art. 254 do CPC, mas retornou negativo porque os citandos são desconhecidos (evento 43, AR1 e evento 46, CARTDEVOL1).
Sobre a questão, a comunicação prevista no artigo 254 do CPC/2015 constitui mera formalidade e não requisito de validade da citação por hora certa.
Nesse sentido, cito a ementa do seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010341-77.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: AURELIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ RABELO MELO - MG96476 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010341-77.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: AURELIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ RABELO MELO - MG96476 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurelio Batista de Oliveira em face da r. decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, pela qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CEF, foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, nulidade da citação com hora certa, aduzindo que a carta de cientificação foi expedida em prazo superior ao de 10 dias previsto no art. 254, do CPC/2015. O recurso foi respondido. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010341-77.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: AURELIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ RABELO MELO - MG96476 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O TO: Versa o recurso interposto pretensão de reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade formulada com pleito de declaração de nulidade da citação por hora certa. Aduz a parte agravante, violação ao artigo 254, do CPC/2015, que dispõe: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: (...) Neste ponto, embora o dispositivo legal em destaque estabeleça que o envio da correspondência deverá ser feito em 10 dias da juntada aos autos do mandado, trata-se, na realidade, de prazo impróprio, uma vez que sua inobservância não acarreta nulidade. Conforme é cediço, tais prazos são fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, inexistindo sanção prevista para o caso de desatendimento. Ademais, impende anotar que, em consulta ao extrato de acompanhamento da carta precatória, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme documento anexo, é possível verificar a informação de que houve a expedição da carta de intimação, com aviso de recebimento - AR, por aquele juízo em 13/01/2017. Todavia, como tal informação não estava evidente no instrumento formado e juntado aos presentes autos (Id 19187095 - pág. 72/75), foi determinada novamente a adoção da providência neste juízo, o que se revelou como medida de cautela extra, tudo para assegurar o efetivo direito de defesa. Portanto, estando regular a citação com hora certa do executado, diante do preenchimento dos requisitos legais, não há que se falar em nulidade do ato praticado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. De rigor a manutenção da decisão agravada. Conforme entendimento do STJ, constitui mera formalidade e não requisito de validade da citação por hora certa a comunicação prevista no artigo 254 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 229, do CPC/1973). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM INFORMAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. MERA FORMALIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual afastou a tese de nulidade da citação por hora certa porque, com base nas provas dos autos, constatou que o réu se ocultou do oficial de justiça com o intuito de frustrar a citação. Nessa extensão, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria amplo reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o envio da correspondência de que trata o art. 229 do CPC é mera formalidade, e não constitui requisito fundamental para sua validade. Precedentes. 3. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1173667/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para ser citado. Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. Precedentes. 3. Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC. Precedentes. 4. Disposição legal sobre a contagem no prazo de contestação mantida no art. 231, II e § 4º, do novo CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537625/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Isto estabelecido, observa-se que não há que se falar em declaração de nulidade em razão do decurso do prazo previsto no artigo 254, do CPC/2015, sendo válida a citação por hora certa realizada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - Conforme entendimento do STJ, constitui mera formalidade e não requisito de validade da citação por hora certa a comunicação prevista no artigo 254 do CPC/2015. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifei - Acórdão. 5010341-77.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. TRF - TERCEIRA REGIÃO. 2ª Turma. 12/04/2021).
As citações dos executados efetuada por hora certa são válidas.
Na medida em que os executados não pagaram o débito, nem ofereceram bens à penhora, cumpra-se a decisão evento 13, DESPADEC1, itens V e VI, ora transcritos:
"V - Caso não ocorra o pagamento no prazo de três dias, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do executado até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
VI - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação dos executados para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte dos executados, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial."
Intime-se.