Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018943-53.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ADONAY SUAVI MATTOS NOGUEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido no evento 57, por ADONAY SUAVI MATTOS NOGUEIRA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Evento 65. Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Evento 73. Resposta à impugnação.
Evento 78. Manifestação do ente público.
Evento 80. Decisão determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para elaboração de planilha de cálculos em conformidade com o título executivo.
Evento 85. Parecer do setor contábil:
"De fato, nota-se que o cálculo do exequente incluiu uma rubrica que não aparece no da União. Trata-se da “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”. A título de exemplo, para o ano de 2014, o exequente somou (com o fito de encontrar os “proventos do instituidor”) o vencimento básico, de R$ 1.857,36, o anuênio (30%), de R$ 557,21, a “GDPGPE (50 pts)”, de R$ 883,00, e a “vant. art. 184 inc. II”, de R$ 659,51, totalizando R$ 3.957,08. Já a União, lançou o montante de R$ 3.297,57, o qual soma todas rubricas antes descritas, à exceção da última, cf. dito".
Evento 92. A parte exequente argumentou que:
"As rubricas que compõem a estrutura remuneratória podem ser perfeitamente conferidos através da ficha financeira do instituidor (percentual de anuênios, vantagem do art. 184 inc. II da lei 1.711/52, etc.), assim como também os valores podem ser consultados no anexos da lei 11.357/06 que trata do Plano Geral de cargos do poder executivo (PGPE) ou através do site gov.br (pesquisar - tabela de remuneração dos servidores). Por fim, ratifica que o valor da rubrica "vant. art. 184 inc. II da lei 1.711/52" corresponde ao acréscimo de 20% sobre a remuneração, porquanto, os valores apresentados pelo exequente estão corretos, basta a conferencia através da ficha financeira do instituidor para verificar que havia o recebimento desta vantagem na data de seu falecimento".
Evento 94. O ente público, por sua vez, aduziu que:
Analisada a conta apresentada pelos autores no total de R$ 120.054,36, atualizado em março/2022, foram identificadas as seguintes inconsistências que produziram excesso de execução no total de R$ 79.243,93:
O índice de correção e a taxa de juros estão majorados, vez que não observaram a EC nº. 113/2021 – apenas SELIC a partir de dezembro/2021;
Na base de cálculo o requerente utiliza um valor diferente para a classe C padrão IV que está descrito na sentença.
Nota-se que as partes consideram as rubricas "vencimento básico", "anuênio (30%)", e “GDPGPE (50 pts)”, todavia o cálculo da parte exequente incluiu uma rubrica que não consta na apuração da União: trata-se da “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”.
Constata-se, pelas fichas financeiras do instituidor da pensão (o Sr. Themistocles Mattos Nogueira) – evento 65, anexo PROCADM14 – de 08/2014 (termo inicial do cálculo de diferenças) em diante, o lançamento das rubricas: “00005 - PROVENTO BASICO”; “00018 – ANUÊNIO-ART. 244, LEI 8112/90 AP”; e, a partir de 01/2017, as rubricas “00181 – GRATIFICACAO NATALINA” (além da VPNI, em valor ínfimo), e “82702 – GDPGPE – LEI 11.784/2008”. Os valores da pensão pagos ao exequente encontram-se nas fichas financeiras sob o evento 65, anexo PROCADM11, p. 16, em diante.
Evento 99. Explica o exequente que é possível identificar a classe / padrão do cargo do instituidor através da ficha financeira: “C – VI”, e não C - IV como aduz o ente público, o que causa a apontada divergência de valores.
Acrescenta ainda que o instituidor era aposentado com a vantagem do art. 184, inciso II da lei 1.711/52, que determina a inclusão de 20% sobre a remuneração, o que novamente altera a base de cálculo, uma vez que a União Federal, em seus cálculos, excluiu essa vantagem.
Sobre a questão da atualização dos valores pela taxa SELIC após o advento da EC nº. 113/2021, a parte autora não manteve objeções.
Evento 101. Decisão determinou a intimação da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para esclarecimentos, sobretudo acerca das rubricas que deverão integrar a base de cálculo para apuração do valor da execução e a respeito da alegação do exequente de que trata-se de classe / padrão C-6 (VI), e não C-4 (IV), o que causa a apontada divergência de valores.
Evento 104. O ente público reiterou seus cálculos, e reforçou:
"Esclarecemos que foi utilizada a Classe C-4 (IV) pois foi obedecida a sentença emitida no dia 03/04/2020.
As rubricas foram obedecidas a de provento e GDPGPE conforme página 442 da Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, bem como a incidências de gratificação natalina e anuênio conforme informado no cadastro do exequente".
Na mesma oportunidade, juntou os documentos "DADOS INDIVIDUAIS FUNCIONAIS" de THEMISTOCLES MATTOS NOGUEIRA e a "Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais Civis e dos Ex-Territórios", referenciando (em destaque) a página 442, conforme abaixo se verifica, todavia, com grifos nossos:
No evento 107, a parte exequente ratificou a petição de evento 99 reportando-se às fichas financeiras, ressaltando a classe padrão correspondente como C-6 e a observância da rubrica "Vant. art. 184, inc. II".
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido.
A controvérsia cinge-se à limitação da base de cálculo, com necessária abordagem acerca da definição de qual classe / padrão deve ser considerada e sobre a inclusão ou não da rubrica “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”.
I- QUANTO À CLASSE / PADRÃO A SER CONSIDERADA
Quanto a este primeiro ponto, salienta-se que os documentos carreados aos autos, especialmente as fichas financeiras que instruíram a inicial no evento 1 (como exemplo, evento 1, anexo FICFIN5, p. 33) e o documento "DADOS INDIVIDUAIS FUNCIONAIS" de THEMISTOCLES MATTOS NOGUEIRA, este trazido pelo próprio ente público no evento 104 (e acima reproduzido), atestam indubitavelmente que a classe / padrão percebida pelo servidor instituidor da pensão e, portanto, a ser considerada, é a C-6 (VI). Neste ponto, com razão a parte exequente. Veja-se:
II- QUANTO À RUBRICA “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”
O título judicial determinou a condenação da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO "a aplicar a paridade aos proventos de pensão por morte do autor, bem como a pagar-lhe as diferenças vencidas desde a data em que iniciado seu pagamento, observada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, por meio da aplicação dos índices previstos na Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E) e acrescidas de juros, desde a citação, com base nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009".
A rubrica "VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52" refere-se à vantagem pecuniária concedida a servidores públicos com base no artigo 184, inciso II, da Lei nº. 1.711/52, que tratava do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. O inciso II do artigo 184 estabelecia uma vantagem para aqueles que completavam 35 anos de serviço, com direito a um acréscimo de 1/35 avos sobre a remuneração por cada ano de serviço excedente.
Essa vantagem foi incorporada à remuneração dos servidores e, em alguns casos (como o dos autos), continuou a ser paga mesmo após a revogação da referida lei pela Lei nº. 8.112/90, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Em outras palavras, com o advento da Lei nº. 8.112/90, que revogou a Lei nº. 1.711/52, essa vantagem foi extinta. No entanto, o artigo 250 da Lei nº. 8.112/90 estabeleceu que os servidores que já haviam implementado as condições para a aposentadoria com a vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei nº. 1.711/52, antes da revogação, poderiam se aposentar com essa vantagem, conforme se observa no caso concreto:
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n°. 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.
In casu, conforme informações constantes da inicial e dos documentos acostados aos autos (evento 1, EXTR7, 1º grau), o autor é beneficiário de pensão por morte, instituída por seu pai, ex-servidor público federal aposentado do Ministério dos Transportes, Sr. Themistocles Mattos Nogueira, cujo ingresso no serviço público se deu em 19/09/1936 e a aposentadoria voluntária com proventos integrais, em 03/05/1966 (evento 1, DECL4, 1º Grau), mantida a rubrica “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”, até a data de seu óbito em 25/06/2006, segundo consta nas fichas financeiras juntadas no evento 1, anexo FICFIN5, p. 1/10.
A paridade assegura que a pensão por morte seja um benefício justo e adequado, permitindo que os pensionistas mantenham um padrão de vida compatível com o dos servidores da ativa; refere-se ao direito de pensionistas receberem os mesmos reajustes e aumentos que os servidores ativos, assegurando que suas pensões acompanhem as mudanças salariais da categoria.
Não se pode confundir, todavia, com a integralidade, que consiste no direito de o servidor receber, ao se aposentar, proventos correspondentes à totalidade da última remuneração no cargo efetivo.
No caso dos autos, foi assegurado ao pensionista o direito ao primeiro instituto.
Especificamente quanto à rubrica “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”, segundo supracitado, fora concedida ao servidor instituidor da pensão, desde sua aposentadoria até a data de seu óbito em 2006, e trata-se de uma vantagem pessoal, vinculada ao servidor que completou 35 anos de serviço, observadas as condições impostas pela lei, tendo, portanto, seu termo na data de seu falecimento.
A paridade deferida pelo título judicial não confere ao exequente direito à percepção da referida rubrica, o que seria um descompasso com a legislação de regência. Ademais, constata-se que, a partir da extinção da “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”, não há sua percepção pelos servidores ativos. Neste ponto, com razão o ente público.
1. Intimem-se.
2. Preclusas as vias recursais, determino nova remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo), para elaboração de planilha de cálculos em conformidade com o título executivo (Manual de Cálculos) e observando os parâmetros abaixo fixados, atualizados até a mesma data dos cálculos exequendos.
2.1 Dos índices de correção e juros
Em atenção ao título judicial, quanto aos índices de correção e juros, esclareço:
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 - Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
Quanto aos juros de mora, a alteração do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 pela Lei nº. 11.960/2009 deve ser aplicada a partir da sua vigência (07/2009), inclusive nos processos que tenham decisão judicial transitada em julgado (com índice diverso) e que estejam em fase de execução, eis que os juros e a correção monetária possuem natureza processual, com aplicação imediata, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada.
Outro não é o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como se extrai do julgamento do REsp 1.112.746/DF, no qual a Primeira Seção apregoou que os juros e a correção monetária “são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Sendo assim, quanto aos juros de mora, até 06/2009 deve ser aplicado o índice fixado no título (0,5% ao mês), e, a partir de 07/2009, deve ser aplicado o que prevê o art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC nº. 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Neste sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021. I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Precedente do E. STJ. II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora. Precedentes. III - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50214005720234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024).
3. Após a juntada do parecer da Contadoria, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) manifestar-se sobre os cálculos, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita;
b) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010; e
c) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo apresentado.
4. Juntada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, bem como acerca das informações trazidas pelo ente público, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita dos cálculos e informações.
5. Por fim, retornem os autos conclusos para análise da impugnação.
À Secretaria, para:
Intimar as partes (prazo: 15 dias);
Preclusa a decisão, remeter para Contadoria;
Juntados os cálculos, intimar a União Federal (prazo 15 dias);
Juntada manifestação do ente público ou decorrido o prazo, intimar a parte exequente (prazo 15 dias);
Retornar conclusos (EXE–IMPUGN-SERV.).