Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018629-03.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANTONIO PASCOAL TOREZANI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Primeiramente, considerando as petições juntadas pelas partes nos eventos 267 e 268, bem como o traslado de peças de sentenças proferidas nos autos da Execução Fiscal nº. 5027876-10.2022.4.02.5001/ES e dos Embargos à Execução nº 5036728-52.2024.4.02.5001/ES, com trânsito em julgado, processados pela 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória, em que:
"Dispositivo: Dispositivo. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas processuais, por ser a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL isenta. Sem honorários advocatícios, conforme dispositivo da sentença dos embargos à execução nº 5036728-52.2024.4.02.5001. Torno sem efeito as penhoras no rosto dos autos a seguir: i) Ação Previdenciária n° 0101685-83.2013.4.02.5050 (3º Juizado Especial de Vitória/ES); ii) Ação Previdenciária n° 0107514-61.2014.4.02.5001 (6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES); iii) Ação Previdenciária n° 0018629-03.2016.4.02.5001 (2ª Vara Federal Cível de Vitória); iv) Ação Previdenciária n° 0019071-66.2016.4.02.5001 (1ª Vara Federal Cível de Vitória); e v) Ação Previdenciária n° 0137722-91.2015.4.02.5001 (6ª VF Cível de Vitória). Oficiem-se aos Juízos acima referidos o teor da presente decisão. Serve a presente como ofício. Intime-se a parte executada LUIZ CARLOS BARRETO para que informe conta para depósito, informando-a, posteriormente, ao PAB da CEF nesta Justiça Federal, a fim de que este último transfira o saldo total da conta nº 0829 635 00023423-9 (Evento 61) em favor do executado (em conta por ele informada). Cumpridas as diligências supra, transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I."
"Dispositivo: III. Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo a pretensão do embargante para declarar a insubsistência da CDA nº 72 1 21 005887-80, objeto dos autos da execução fiscal nº 5027876-10.2022.4.02.5001. Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96). Honorários advocatícios: embora a União seja sucumbente no caso em concreto, os lançamentos declarados insubsistentes somente ocorreram em virtude de equívoco praticado pelo contador da própria parte contribuinte, os quais foram esclarecidos apenas em Juízo, a afastar a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não foi a causadora do erro, mas sim o próprio contribuinte. Portanto, não condeno quaisquer partes no pagamento de honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor executado inferior ao previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de todas as constrições incidentes em face do patrimônio de LUIZ CARLOS BARRETO na execução fiscal correlata. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal nº 5027876-10.2022.4.02.5001. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I."
Sendo assim, em razão do levantamento das constrições incidentes em face do patrimônio de LUIZ CARLOS BARRETO na execução fiscal nº. 5027876-10.2022.4.02.5001/ES, determino a expedição de ofício, com urgência, ao Sr. Gerente da Agência nº. 3665-X do Banco do Brasil (PAB TRT), solicitando-lhe o desbloqueio imediato da conta nº. 1700124048272, agência nº. 2234, referente ao depósito do requisitório nº. 5001340-90.2022.4.02.9388.
Diligencie-se e intimem-se as partes para ciência.
2 - Cumprida a diligência pela instituição bancária, oficie-se ao Juízo da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em referência à Ação de Execução Fiscal nº 5027876-10.2022.4.02.5001, dando-lhe ciência da presente decisão, trasladando cópia da decisão para os autos da execução fiscal nº 5027876-10.2022.4.02.5001.
Instrua-se o referido ofício com a presente decisão.
Diligencie-se, servindo o presente ato como ofício de encaminhamento.
3 - Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de pagar.
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