Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019977-53.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CUSTOM BOX LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por CUSTOM BOX LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para "suspender a exigibilidade de qualquer crédito tributário relativo às competências de 07, 08 e 09/2024, especificamente quanto aos valores de IRPF (retido dos trabalhadores) e contribuições previdenciárias dos segurados, bem como determinar à Receita Federal que se abstenha de qualquer ato em prejuízo dos colaboradores que pertenciam a empresa CAIXAS CRIATIVAS E EMBALAGENS LTDA"
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para declarar "a quitação e a consequente inexistência de relação jurídicotributária entre a empresa autora e a União Federal, relativamente às competências de julho, agosto e setembro de 2024".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas recolhidas no evento 8, DOC3.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
2. Outrossim, da análise dos autos, e sem adentrar o exame da questão de fundo, constato a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, a teor do art. 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos:: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, no entanto, da leitura do processo não sobressai a urgência, uma vez que a autora não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos concretos a espera pelo julgamento calcado em cognição exauriente poderia lhe causar.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA).
Intime-se.
3. Assim, cite-se, devendo a ré se manifestar, na mesma oportunidade, acerca do pedido de antecipação de tutela. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
5. Por fim, retornem conclusos.