Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003245-79.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: JOSE CARLOS DE AZEREDO FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE DIANA SOUSA LEOCADIO (OAB SP517944)
ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PPP COM OMISSÕES E INCONSISTÊNCIAS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EFICAZ. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, sem concessão de aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial in loco destinada a suprir omissões e inconsistências no PPP relativo ao período de 06/05/2002 a 31/05/2009, junto à empresa Auto Viação 1001 Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a produção de prova pericial na Justiça Federal para suprir omissões ou inconsistências no PPP quando a empresa empregadora está ativa; (ii) estabelecer se a ausência de prova material eficaz acerca da especialidade do labor autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia sobre a correção ou retificação do PPP constitui matéria afeta à relação de trabalho, cuja competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/1988 e da Súmula 736 do STF.
A produção de prova pericial na Justiça Federal não se presta a suprir omissões ou irregularidades em documentos técnicos de responsabilidade do empregador, salvo hipóteses excepcionais, como a extinção da empresa, não verificada no caso.
O PPP é o principal meio de prova do tempo especial, de modo que sua inconsistência ou insuficiência exige a prévia regularização pela via própria, e não a substituição por perícia judicial previdenciária.
O indeferimento de prova pericial, quando considerada inútil ou inadequada ao deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
A ausência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a exposição a agentes nocivos impede o exame do mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial.
Aplica-se a tese firmada no Tema 629 do STJ, segundo a qual a falta de prova material suficiente constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para consoante orientação firmada através da tese fixada no Tema 629 do STJ, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de atividade desempenhada entre 06/05/2002 a 31/05/2009 junto à empresa Auto Viação 1001 Ltda, a fim de possibilitar que a parte apelante possa produzir a prova necessária à comprovação do fato constitutivo de seu alegado direito, mediante retificação do documento técnico perante à Justiça do Trabalho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.