Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5098945-25.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA contra a decisão do evento 44, DESPADEC1 que, que homologou os cálculos apresentados pela CEF e fixou honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
O embargante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários seria incompatível com o regime jurídico dos Juizados Especiais, especialmente o art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força da Lei 10.259/2001. Requer, assim, o saneamento da omissão e o afastamento da condenação.
Embargos tempestivos e formalmente adequados.
Passo ao exame.
Na análise do mérito, verifico que, de fato, a condenação em honorários sucumbenciais não se compatibiliza com a sistemática dos Juizados Especiais. O art. 55 da Lei 9.099/95 dispõe, de forma expressa, que não haverá condenação em custas e honorários de advogado em primeiro grau, salvo hipótese de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos. A regra permanece aplicável mesmo na fase de cumprimento de sentença, que integra o mesmo procedimento simplificado previsto na Lei dos Juizados.
Embora a CEF tenha alegado excesso de execução, o que é permitido pelo art. 52, IX, “b”, da Lei 9.099/95, a mera divergência de cálculos não autoriza a imposição de sucumbência, ainda que parte do excesso tenha sido posteriormente reconhecido. Trata-se de debate próprio da liquidação e cálculo do título, atividade rotineira prevista no rito especial, que não se enquadra nas exceções legais aptas a gerar condenação em honorários.
Assim, verifica-se efetivamente omissão quanto à análise da aplicabilidade do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo os embargos ser acolhidos para sanar o vício e adequar a decisão ao regime jurídico próprio do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
Considerando que o patrono apresentou seus dados bancários pessoais no Evento 42, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários em seu próprio nome, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Caso haja previsão de honorários contratuais, deverá também ser juntado o respectivo contrato, acompanhado dos dados bancários do advogado, para fins de eventual destaque.
Cumpra-se.